DECRETO Nº 767, DE 21 DE MARÇO DE 1962.

Suspende temporariamente a execução parcial do Decreto número 49.944, de 13 de janeiro de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III, do Ato Adicional e,

CONSIDERANDO que o Art. 1º do Decreto nº 49.944, estabeleceu a obrigatoriedade de testes para tratores, equipamentos, máquinas e ferramentas agrícolas fabricadas no País ou importados, testes êsses a serem realizados no Centro de Treinamento Rural de Ipanema (CENTRI) do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura;

CONSIDERANDO que, pelo Parágrafo único do art. 2º, do mesmo Decreto, as repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas; a Comissão Permanente de Revenda de Material Agrícola do Ministério da Agricultura e os órgãos governamentais ou estaduais destinados a financiar, distribuir ou redistribuir, vender ou revender máquinas e ferramentas agrícolas, só deverão fazê-lo à vista dos respectivos testes expedidos pelo CENTRI;

CONSIDERANDO que o art. 7º do mesmo Decreto estabelece: “somente poderão ser postos à venda no Território Nacional, tratores, implementos, máquinas e ferramentas agrícolas que tenham sido testados pelo CENTREI, não podendo ser concedida autorização por similitude com outro modêlo já testado”.

Mas, considerando também que o CENTRI não se acha aparelhado para o perfeito desempenho daquelas tarefas no que diz respeito a motores, aparelhos e ferramentas agrícolas tanto que só vem realizando os testes quanto a tratores e seus implementos,

Decreta:

Art. 1º Ficam temporariamente isentos dos testes de que trata o Art. 1º do Decreto nº 49.944, de 13 de janeiro de 1961, os motores, máquinas e ferramentas agrícolas, até que o Centro de Treinamento Rural de Ipanema (CENTRI) se encontre aparelhado para realizá-los.

Art. 2º De acôrdo com o que dispõe o artigo anterior, ficam suspensas também temporàriamente, em relação a motores, máquinas e ferramentas agrícolas, as restrições de que tratam o Parágrafo único do Art. 2º e o Art. 7º do mesmo Decreto número 49.944.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro.