DECRETO Nº 773, 23 DE MARÇO DE 1962.
“Aprova o Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro, criado no Departamento Nacional de Estradas de Ferro”.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, e na conformidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro (SESEF), criado pela lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961, no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario .
Brasília, em 23 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Virgílio Tavora
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço Social das Estradas de Ferro - (SESEF), criado pela Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961, no Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), tem por finalidade:
a) a defesa da saúde, principalmente, através de medidas de medicina preventiva, colônias de férias e de repouso;
b) a solução dos problemas educativos, primários e domésticos;
c) o incentivo e auxílio ao plantio de hortas e pomares , às criações domésticas, à organização de pequenas industrias caseiras e ao fomento de pequenas cooperativas agrícolas e de produção, de caráter familiar;
d) a criação de agências de Serviço Social para solucionar casos individuais ou de grupos;
e) a criação de cooperativas de consumo e;
f) o bem estar social e o aperfeiçoamento integral, físico intelectual, moral e espiritual do trabalhador ferroviário e de sua família.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O Serviço Social das Estradas de Ferro compreende um órgão Central e órgãos Regionais de Assistência.
Art. 3º O Órgão Central, compreende:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria Executiva;
c) Comissão Permanente de Fiscalização do DNEF;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria de Assistência Social;
f) Assessoria de Assistência Médica;
g) Assessoria de Assistência Educacional e Espiritual;
h) Seção de Administração.
Art. 4º Os órgãos Regionais terão Seções de Assistência e postos de Assistência, de acôrdo com as necessidades de cada região e se destinam a executar as atividades afins do SESEF.
Parágrafo único. A organização dos órgãos Regionais será fixada em regimento.
Art. 5º O Conselho Deliberativo é composto dos seguintes membros:
a) Diretor-Geral do DNEF;
b) Diretor Executivo do SESEF;
c) Representante da Rêde Ferroviária Federal S.A., e
d) Representante das Estradas de Ferro, que contribuírem para o Fundo Social Ferroviário, nos têrmos do art. 4º da Lei ora regulamentada e que não estejam incorporadas, à Rêde Ferroviária Federal S.A.
§ 1º O Diretor-Geral do DNEF é o Presidente do conselho.
§ 2º As entidades públicas ou privadas que cooperarem efetivamente com o SESEF nos têrmos do art. 5º da Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961, poderão ter um representante no Conselho Deliberativo, a juízo do Ministro do Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 6º A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Executivo, designado pelo Conselho Deliberativo, por indicação do Diretor-Geral do DNEF.
CAPÍTULO III
Da competência
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
a) discutir e aprovar o orçamento do SESEF para cada exercício financeiro;
b) aprovar o plano geral de trabalho apresentado pelo Diretor Executivo;
c) aprovar o quadro de pessoal temporário sujeito ao regime previsão na Consolidação das Leis do Trabalho;
d) autorizar despesas extraordinárias, bem como discutir e aprovar propostas de alteração do orçamento;
e) autorizar os convênios a serem celebrados pelo SESEF;
f) aprovar a Tomada de Contas do Diretor Executivo, mediante parecer da Comissão Permanente de Fiscalização;
g) designar o Diretor Executivo, na forma do art. 6º.
Art. 8º A Comissão Permanente de fiscalização, designada pelo Diretor-Geral do DNEF, compete:
a) examinar e fiscalizar o programa geral de aplicação de recursos do Fundo Social Ferroviário;
b) examinar e dar parecer em cada exercício ao programa de contas e balanço do SESEF;
c) proceder à Tomada de Contas do Diretor Executivo, a qual, julgada e aprovada pelo conselho Deliberativo, será apresentada ao Diretor-Geral do DNEF, para publicação do Diário Oficial e posterior encaminhamento ao Tribunal de contas.
Parágrafo único. Da referida Tomada de Contas de que trata êste artigo constará obrigatoriamente ao Tribunal de Contas.
a) renda de juros bancários provenientes de depósitos do SESEF que houver sido apurada na execução de seu programa;
b) relação discriminada, por estada, das importâncias arrecadadas;
c) relação discriminada das despesas de aplicação do Fundo Social Ferroviário em, cada estrada;
d) discriminação das obras assistências executadas ou em execução em cada estrada;
e) situação do ativo e do passivo do referido fundo que passarão para o exercício seguinte, e
f) especificação da despesa correspondente aos 10% da administração , como preceituam o art. 15 e parágrafo único dêste Regulamento.
Art. 9º Ao Diretor Executivo compete:
a) executar e fazer executar o orçamento do SESEF;
b) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o programa anual de trabalho;
c) elaborar a proposta orçamentária e submete-la à aprovação do conselho Deliberativo;
d) admitir e demitir, ouvido o Conselho Deliberativo , pessoal temporário sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar aqueles regime de emprêgo;
e) preparar as contas e balanços do SESEF, o encaminhamento à Comissão Permanente de Fiscalização;
f) assinar os convênios celebrados pelo SESEF, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;
g) ordenar a compra de material mediante a observância das normas legais;
h) apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo relatório geral das atividades do SESEF;
i) encaminhar a prestação de contas, anualmente, à Comissão Permanente de Fiscalizaç ão do DNEF;
j) fiscalizar o correto emprêgo dos recursos financeiros do SESEF, responsabilizando-se pela sua aplicação;
k) aplicar penas de repreensão e suspensão até 15 dias a seus subordinados, propondo ao conselho Deliberativo penalidade superior; e
l) designar os chefes de seção imediatamente subordinados.
Art. 10 Compete às Assessorias:
a) assessorar ao Diretor Executivo nos assuntos de suas especialidades;
b) coordenar as atividades dos Centros Regionais;
c) orientar os Centros Regionais para fiel execução do plano anual de trabalho; e
d) elaborar o plano geral das atividades do SESEF.
Art. 11 À Seção de Administração competem os assuntos atinentes a pessoal, material, orçamento, contabilidade, tesouraria, correspondência e arquivos.
CAPíTULO IV
Do fundo Social Ferroviário
Art. 12 O Fundo Social Ferroviário , criado no artigo 4º da Lei ora regulamentada, destina-se a cobrir as despesas para execução das finalidades do SESEF.
Art. 13 Constituem o Fundo Social Ferroviário:
a) a arrecadação da taxa de 2% (dois por cento ) sôbre o preço das tarifas ferroviárias;
b) dotações orçamentárias próprias; e
c) auxílios diversos, doações e demais proventos propiciados por organizações privadas.
§ 1º A receita do SESEF será depositada em seu nome em conta no Banco do Brasil S.A.
§ 2º As Estradas de Ferro que cobrarem a taxa, a que se refere êsse artigo , deverão recolher, mensalmente, o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S.A., em conta à disposição do Serviço Social das Estradas de Ferro (SESEF).
Art. 14 Para melhor coordenar as providências indicadas no artigo anterior , o SESEF poderá, se necessário, solicitar a colaboração da Contadoria Geral de Transporte.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Art. 15 As Despesas com a administração do SESEF não poderão ultrapassar, em cada exercício, de 10% (dez por cento) do fundo Social Ferroviário previsto no art. 13 dêste Regulamento.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas da administração as realizadas com os órgãos da Administração Central.
Art. 16 Todo e qualquer pagamento de despesas, quer de pessoal, quer de material, será feito por cheque, sempre nominal, emitido pela Tesouraria e Visado pelo Diretor Executivo.
§ 1º Nas localidades onde não houver Agência do Banco do Brasil S.A., o pagamento será efetuado em espécie, por meio de adiantamento, a cargo de um responsável.
§ 2º Em qualquer caso, o registro do respectivo pagamento será feito no livro próprio de despesas, declarando-se o nome dos destinatários, em se tratando de cheque, o seu numero com a especificação do dia em que foi emitido.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17 O SESEF poderá conferir o título honorífico de Patrono a personalidades eminentes que direta ou indiretamente prestigiem o Serviço Social das Estradas de Ferro.
Art. 18 Os recursos financeiros obtidos dêsde o exercício de 1961, serão aplicados nos serviços já existentes do antigo Serviço de Assistência e Cooperação Educacional a Família dos Ferroviários (SACEFF).
Art. 19 Nos Estados localizados no Polígono das Sêcas, os recursos financeiros do Fundo Social Ferroviários poderão ser vinculados a operações de crédito, ate o limite de 50%, que se tornarem necessários, antecipação de receita, mediante convênios com o Banco do Nordeste S.A. para o financiamento de planos de bem-estar social, definidos no artigo 2º da Lei nº 3.891, de 26 de Abril de 1961.
§ 1º Nos demais Estados, as operações de crédito a que se refere êste artigo poderão ser realizadas como Banco do Brasil.
§ 2º O serviço social das Estradas de Ferro, através de seus órgãos regionais poderá exercer as atribuições de que cogita o citado artigo 2º da Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961, em cooperação com órgão afins ou quaisquer entidades públicas ou de natureza privada reconhecida de utilidade pública.
Art. 20 O SESEF assumirá, na data da publicação deste Regulamento o ativo e passivo do antigo Serviço de Assistência e Cooperação Educacional à Família dos Ferroviários(SACEFF).
Art. 21 OSESEF poderá confiar, mediante contratos, serviços educacionais e de assistência de ordens religiosas e organizações filantrópicas, bem como executar êsses serviços para terceiros, devendo qualquer contrato ser aprovado previamente pelo Conselho Deliberativo.
Art. 22 Será preferencialmente aproveitado, no SESEF, o pessoal que vem servindo no artigo SACEFF.
Art. 23 O Diretor-Geral do D.N.E.F. apresentará dentro de 90 dias, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, proposta do Regimento do SESEF a ser submetida ao Presidente do Conselho de Ministros .
Virgílio Távora