DECRETO Nº 776, DE 23 DE MARÇO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Edmundo da Costa Marques, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional a Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmundo da Costa Marques, residente em Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, em 23 de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves