DECRETO Nº 809, DE 30 DE MARÇO DE 1962.
Regulamenta os leilões nas repartições fiscais do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do ato adicional,
DECRETA:
Art. 1º A Venda, em hasta pública, das mercadorias referidas nos artigos 254 e 255 da Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas e das que forem apreendidas como contrabando ou em virtude de transgressão de disposições legais vigentes, será realizada com observância das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Sòmente serão admitidos à licitação nos leilões fiscais de mercadorias reconhecidamente estrangeiras os importadores registrados na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 e as firmas estabelecidas com comércio dos produtos oferecidos em leilão, devidamente comprovado com patente de registro
Art. 3º O produto da arrematação será recolhido aos cofres públicos por meio de “nota de leilão”, datada e numerada, emitida em seis (6) vias, e da qual deverá constar, sem prejuízo das exigências constantes dos §§ 1º a 4º do art. 155, e dos arts. 78, 118 e 251, do Decreto nº45.422, de 12 de fevereiro de 1959, a discriminação tarifária e comercial da mercadoria, a matéria de sua constituição, marca, número de fábrica, e formato, de modo a. permitir, em qualquer tempo, a sua perfeita identificação.
§ 1º A 6ª via da “nota” de leilão será após o seu processamento, imediatamente encaminhada à repartição fiscal sob cuja jurisdição se encontrar estabelecida a firma arrematante, para ser entregue, por protocolo, ao Agente Fiscal do Impôsto de Consumo da respectiva Seção, o qual verificada a sua escrituração no livro próprio, fará as devidas averbações na “nota” e a restituirá à repartição.
§ 2º De todos os leilões realizados será feita comunicação ao Serviço Federal de Prevenção e Repressão das Infrações contra a Fazenda Nacional.
Art. 4º As repartições fiscais ficam obrigadas a providenciar para que, pelo menos uma vez por mês, e sempre que o interêsse fiscal o recomendar, sejam visitados os estabelecimentos das firmas arrematantes, devendo, por ocasião da visita, ser levantado o estoque das mercadorias estrangeiras e averbada na “nota” de leilão o saldo encontrado, que deverá coincidir com o escriturado no livro competente.
Art. 5º As mercadorias estrangeiras sujeitas a selagem direta só poderão ser entregues aos arrematantes depois de estampilhadas pela própria repartição que procedeu o leilão, devendo a colagem dos selos ser feita de modo a tornar difícil a sua retirada sem dilacerá-los.
§ 1º As mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo por guia e que não puderem ser identificadas por sua numeração, referência ou marca, serão marcadas com carimbo especial, do qual conste o nome da repartição que realizou o leilão e a data de sua realização, pospostos à palavra “Leilão”.
§ 2º Quando se tratar de tecidos, o carimbo de que trata o parágrafo anterior será apôsto na aurela e no fim de cada peça.
§ 3º As mercadorias que não puderem, por sua natureza, receber o aludido carimbo, terão a sua venda em leilão cercada de cautelas especiais, competindo às Diretorias das Rendas Aduaneiras ou Internas, conforme a competência, baixar as instruções que forem julgadas necessárias.
Art. 6º Compete ao servidor incumbido de dar saída à mercadoria leiloada, sob pena de incorrer em falta grave, verificar se foram rigorosamente cumpridas as exigências constantes dos parágrafos e do artigo antecedentes.
Art. 7º O leilão de automóveis de passeio continuará a ser regido pelas disposições constantes da Lei nº 3.496, de 21 de dezembro de 1958 e Decreto nº 51.086, de 31 de julho de 1961.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco
João de Segadas Viana
Virgilio Tavora
Clovis M. Travassos
Armando Monteiro
San Tiago Dantas
Souto Maior
Antonio de Oliveira Brito