DECRETO Nº 825, DE 2 DE ABRIL DE 1962.

Dispõe sôbre os serviços de transportes de passageiros e cargas na Baia da Guanabara.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional, e

CONSIDERANDO que os bens e serviços pertencentes as emprêsas “Companhia Cantareira e Viação Fluminense” - “Frota Carioca S.A.” e “Frota Barreto S.A.” foram desapropriados pela União Federal, como sendo de utilidade pública;

CONSIDERANDO que, pelo Art. 2º do Decreto nº 46.508, de 20-7-1959, foram os referidos bens destinados a Comissão de Marinha Mercante para operar os transportes de passageiros e cargas na Baia da Guanabara, até que, reorganizados por aquela Autarquia Federal os serviços, fôsse, posteriormente, adotada a forma definitiva a ser dada à exploração dos mesmos;

CONSIDERANDO ser a Comissão de Marinha Mercante autarquia disciplinadora da navegação mercante nacional e não  órgão operador de emprêsas de navegação ou de transporte de passageiros;

CONSIDERANDO que a peculiaridade do transporte na Baia da Guanabara exige maior autonomia administrativa,

decreta:

Art. 1º Os bens e serviços desapropriados pelo Decreto nº 45.548, de 20-7-1959, ficam vinculados, diretamente, ao Ministério da Viação e Obras Pública.

Art. 2º Os bens referidos no artigo anterior serão administrados por um Superintendente nomeado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º Os serviços de transporte terão a denominação de Serviços de Transportes da Baia da Guanabara.

Art. 4º Dentro em 120 dias deverá ser apresentado ao Ministério da Viação e obras Públicas, pelo Superintendente, o anteprojeto de lei, para subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para exploração dos serviços de transportes da Baia de Guanabara.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor imediatamente.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Virgílio Távora