Decreto Nº 831, DE 3 DE Abril DE 1962.

Exclui o da BR- 44-A, entroncamento da BR-23 - Divisa Ceará-Piauí, da jurisdição da Comissão Especial de Construção, criada com Decreto nº 369, de 15 de dezembro de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, “in fine” da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

decreta:

Art. 1º Fica excluída da jurisdição da Comissão Especial de Construção Especial de Construção, criada com o Decreto nº 369, de 15 de dezembro de 1961, o trecho da rodovia BR-44-A, entroncamento com a BR-23 - Divisa dos Estados do Ceará e Piauí (Divisa CE/PI).

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Virgílio Távora