DECRETO Nº 833, DE 3 DE ABRIL DE 1962.

Altera o prazo previsto no Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18. Item III do Ato adicional à Constituição Federal,

CONSIDERANDO a exposição feita pelo Presidente do Instituto dos Industriários e pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social;

CONSIDERANDO a relevância do fato nela alegado da impossibilidade da concessão das certidões negativas requeridas pelo empregadores dentro do prazo fixado,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, no presente exercício até trinta de junho, o prazo para concessão da Patente de Registro de que trata o Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

Art. 2º O Presente decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 3 de abril de 1962; 141º a Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

André Franco Montoro