DECRETO Nº 838, DE 4 DE ABRIL DE 1962.
Concede à Companhia Navegação e Comércio Pan-Americana, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia de Navegação e Comércio Pan-Americana, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 10.655, de 20 de outubro de 1942, e 17.067, de 7 de novembro de 1944, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação e cabotagem, com as alterações estatutárias que apresentou e com o capital social elevado de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), divididos em 70.000 (setenta mil) ações, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), sendo 42.070 (quarenta e duas mil e setenta) ordinárias e 27.930 (vinte e sete mil, novecentos e trinta preferenciais, consoante resolução adotada e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 24 de julho de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 4 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães