DECRETO Nº 855, DE 7 DE ABRIL DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Vicente de Faria Mello a pesquisar apatita, no Município de Abaete, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vicente de Faria Melo a pesquisar apatita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Três Córregos e Zinco, distrito de Cetro do Abaete, município de Abaete, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e oito hectares e sete ares (88.07ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (377,50m), no rumo magnético de oitenta e um graus nordeste (81ºNE), da confluência Grota do Jacinto com o córrego do Cedro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (932,50m), sessenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (64º30’NW); quatrocentos e noventa e um metros (941m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (55º30’SW), setecentos e quarenta e nove metros (749m), três graus e trinta minutos sudeste (3º30’SE); oitocentos e sessenta metros (860m), oitenta e cinco graus e vinte minutos nordeste (85º20’NE); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), trinta e cinco graus nordeste (35ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique e existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e noventa cruzeiros (Cr$890.00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição do livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos