DECRETO Nº 867, DE 7 DE ABRIL DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Souza a lavrar mármore no município de Castelo, Estado do Espirito Santo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Souza a lavrar mármore, em terrenos de propriedade de Luiz Cola e Geraldo Pancotto, no lugar denominado Fazenda de Prata, Distrito de Aracui Município de Castelo, Estado do Espirito Santo, numa área de trinta e sete hectares e setenta e três ares (37.73ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e dez metros (310m), no rumo verdadeiro cinco graus noroeste (5ºNW), da confluência dos córregos São Cristóvão e Prata e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta e cinco metros (345m), oitenta e cinco graus nordeste (85ºNE); trezentos e sessenta e sete metros (367m), treze graus e quarenta minutos noroeste (13º40’NW); trezentos metros (300m), quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); cento e setenta e cinco metros (175m), cinqüenta e quatro graus e vinte minutos nordeste (54º20’NE); quinhentos e doze metros (512m), quatorze graus e vinte minutos noroeste (14º20’NW); cento e sessenta e sete metros (167m), setenta e oito graus sudoeste (78ºSW); trezentos e setenta e oito metros (378m), cinco graus e trinta minutos sudoeste (5º30’SW); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), setenta e um graus sudoeste (71ºSW); duzentos e sete metros (207m), dezoito graus sudeste (18ºSE); trezentos e noventa e dois metros (392m), setenta e um graus nordeste (71ºNE); quinhentos metros (500m), setenta e sete graus quinze minutos sudeste (77º15’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, aos Estados e aos Municípios, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$760.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 7 de Abril de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos