DECRETO Nº 874, DE 9 DE ABRIL DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldino Portilho de Magalhães a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Nossa Senhora das Dores Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldino Portilho de Magalhães a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de propriedade dos herdeiros de Manoel Felipe de Santana e outros, no distrito e município de Nossa Senhora das Dores, Estado de Sergipe, numa área de vinte e cinco hectares e sessenta ares (25.60ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e oitocentos metros (1.800m) no rumo magnético sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE) da confluência dos rios Jacoca e Sergipe e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e doze metros (212m), sessenta e oito graus noroeste (68ºNW), trezentos e quarenta e dois metros (342m), quarenta graus trinta minutos noroeste (40º30’NW), duzentos e trinta metros (230m), quarenta e sete graus trinta minutos sudoeste (47º30’SW), duzentos e sete metros (207m), quatorze graus sudoeste (14ºSW), duzentos e trinta metros (230m), setenta e cinco graus trinta minutos sudeste (75º30’SE), duzentos e oitenta e oito metros (288m), cinquenta e dois graus trinta minutos sudeste (52º30’SE); duzentos e doze metros (212m), quarenta e sete graus nordeste (47ºNE); cento e treze metros (113m), vinte graus nordeste (20ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos