DECRETO Nº 881, DE 10 DE ABRIL DE 1962.

Litisconsórcio necessário da União nas ações judiciais relativas às emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, que operem em comunicações interestaduais ou internacionais. Providências acautelatórias da execução do plano nacional de telecomunicações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando de atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos de defesa dos interêsses e direitos da União, para todos os efeitos legais, inclusive para os dos arts. 88 e seguintes do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, interferirão em qualquer processo judicial que vise a desapropriação, encampação ou rescisão de contrato das emprêsas concessionárias de serviços telefônicos em cujas atividades se integrem, por meios próprios ou não, ligações interestaduais ou internacionais (art. 5º, inciso XII, da Constituição).

Art. 2º O Litisconsórcio da União, nos processos mencionados no artigo anterior, resguardará a política federal de implantação e funcionamento do sistema nacional de telecomunicações e terá em vista, de modo especial, o cumprimento das diretrizes fixadas no Decreto nº 790, de 27 de março de 1962.

Art. 3º A intervenção determinada pelo Decreto nº 814, de 31 de março de 1962, será estendida, pelo Interventor para ela nomeado, sempre que necessário, às emprêsas subsidiárias da Companhia Telefônica Brasileira e às outras emprêsas, situadas em qualquer parte do território nacional, que, operando em serviços interestaduais ou internacionais, estejam sob a iminência de desapropriação, encampação, rescisão contratual, fusão ou desmembramento, sem cumprimento das condições estabelecidas no Decreto nº 790, de 27 de março de 1962.

Parágrafo único. O Interventor efetivará, em cada caso, diretamente ou por intermédio de delegado de sua confiança, as providências do interêsse da segurança nacional e da competência constitucional da União, que, nos limites de suas atribuições, considere adequadas.

Art. 4º Os serviços telefônicos estaduais e municipais que possam ser tècnicamente dissociados dos serviços interestaduais e internacionais, permanecerão sob o contrôle das autoridades locais, que os explorarão diretamente ou através de concessões, como lhes aprouver.

Art. 5º O Interventor tomará tôdas as providências para que as finalidades da intervenção se realizem e se ultimem com presteza podendo, para isso, requisitar funcionários necessários e constituir um Grupo Executivo de Trabalho.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser

Ângelo Nolasco

João de Segadas Vianna

Virgílio Távora

Clóvis M. Travassos