DECRETO Nº 890, DE 12 DE ABRIL DE 1962.

"Passa para a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Publicas o Grupo Executivo da Industria de Construção Naval dá outra providências.”

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição prevista no artigo 18, nº III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de Setembro de 1961,

decreta:

Art. 1º Passa para a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas o Grupo Executivo da Industria de Construção Naval (GEIN), criado pelo Decreto nº 50.520, de 03 de maio de 1961.

Art. 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas baixará os atos que se fizerem necessários à reorganização e funcionamento do Grupo a que se refere o artigo 1º, a fim de enquadra-lo na estrutura do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º O pessoal do serviço do GEIN passará à disposição do Ministério da Viação e Obras Públicas, transferindo-se para o mesmo Ministério as suas instalações e material permanente.

Art. 4º Todos os órgãos da administração federal deverão prestar ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para o desempenho das novas atribuições decorrentes da transferencia do Grupo a que se refere o artigo 1º, a cooperação que lhes fôr solicitada inclusive sôbre a forma de trabalhos técnicos.

Art. 5º O Ministério da Viação e Obras Públicas submeterá à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros o plano de trabalho do GEIN, com a indicação da respectiva despesa, discriminadamente para o pessoal e material.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de Abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Virgílio Távora