DECRETO Nº 899, DE 16 DE ABRIL DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Abílio Ebram a lavrar água mineral no município de Taubaté Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto numero 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Abílio Ebram a lavrar água mineral em terrenos de propriedade da Cia. Predial de Taubate Sociedade Anônima, no distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de quatro ares e oitenta e quatro centiares (0.0484ha), delimitada por um octógono irregular, que tem um vértice a nove metros (9m) no rumo verdadeiro de quarenta graus e seis minutos sudeste (40º06’SE), da interseção dos eixos da Avenida Professor e Rua Vítor Barbosa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros e noventa centímetros (30,90m), sessenta e quatro graus e quatro minutos sudeste (64º04’SE); oito metros e vinte centímetros (8.20m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (54º30’SE); vinte e seis metros (26m), trinta e dois graus e cinco minutos sudoeste (32º05’SW); dez metros e sessenta centímetros (10.60m), setenta e um graus e cinco minutos noroeste (71º05’NW); vinte e três metros (23m), vinte e um graus e dez minutos nordeste (21º10’NE); doze metros e sessenta e cinco centímetros (12.65m), sessenta e três graus e dez minutos noroeste (63º10’NW); nove metros e sessenta e três centímetros (9.63m), sessenta e dois graus e quinze minutos noroeste (62º15’NW); seis metros e oitenta centímetros (6.80m), dezessete graus nordeste (17ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique que a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere no art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos