DECRETO Nº 900, DE 16 DE ABRIL DE 1962.
Dispõe sôbre as vantagens do pessoal a serviço das emprêsas de navegação pertencentes ao Patrimônio Nacional, objeto do contrato coletivo de trabalho - aditivo - de 12 de dezembro de 1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição prevista no artigo 18, nº III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Ao pessoal do Loide Brasileiro P.N., Companhia Nacional de Navegação Costeira, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará, aplicam-se o disposto no Contrato Coletivo de Trabalho - aditivo, de 12 de dezembro de 1961, assinado pelo Sindicato das Emprêsas de Navegação Marítima e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais, a Federação Nacional dos Marítimos, dos Grupos de Máquinas a Marinha Mercante, a Federação dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos da Bahia e os demais Sindicatos representativos das categorias profissionais signatários do Contrato Coletivo de Trabalho e dos Acôrdos Salariais, firmados em 7 de novembro de 1959.
Art. 2º A vigência dêste decreto retroage a 1º de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
Virgílio Távora