DECRETO Nº 901, DE 16 DE ABRIL DE 1962.

Estende o tratamento previsto na Lista Nacional do Brasil (L.N.B.), à importação dos produtos nela especificados, quando originários da Colômbia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,

CONSIDERANDO que o decreto nº 387, de 20 de dezembro de 1961, estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 1962, aos produtos originários da Argentina, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai passaria a ser aplicado o tratamento previsto na Lista Nacional do Brasil, anexa ao mesmo decreto, e resultante das negociações realizadas no curso do Primeiro Período de Sessões da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que a Colômbia - novo Estado aderente ao Tratado - concluiu suas negociações para cumprimento da primeira estapa do programa de Liberação para formação da Zona de Livre Comércio no curso do Primeiro Período de Sessões Extraordinárias da Conferência, realizada em Montevidéu entre 29 de janeiro e 3 de março do corrente ano;

CONSIDERANDO que nos têrmos da Ata de Negociações, firmada na data de encerramento da Conferência, as concessões outorgadas pela Colômbia às demais Partes Contratantes e constantes de sua Lista Nacional entrarão em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano, cumprindo-se, assim, com o disposto no Artigo 59 do Tratado de Montevidéu,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 1962, o tratamento previsto na Lista Nacional do Brasil (LBN), anexa ao Decreto nº 387, de 20 de dezembro de 1961, será estendido à importação dos produtos nela especificados quando originários da Colômbia.

Art. 2º Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

San Tiago Dantas