DECRETO Nº 902, DE 16 DE ABRIL DE 1962.
Institui a inspeção periódica das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item II, do Ato Adicional à Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a inspeção periódica das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares por funcionários da carreira de Diplomata especialmente designados para êsse fim.
Parágrafo único. A inspeção de que trata êsse artigo estender-se-á aos Serviços de Expansão e Propaganda Comercial subordinados ao Ministério das Relações Exteriores, na forma do disposto no artigo 54 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.
Art. 2º A inspeção de que trata o artigo anterior terá por finalidades:
I - examinar a aplicação, sob o ponto de vista legal das verbas distribuídas às repartições inspecionadas;
II - verificar a fiel observância, por parte das mesmas, da legislação; e
III - avaliar, in loco, as necessidades das repartições inspecionadas, no tocante a pessoal e material.
Art. 3º Os grupos de repartições a serem inspecionados deverão ser constituídos segundo o critério de zona geográfica.
Art. 4º A inspeção de cada grupo deverá ser confiada a um Inspetor, auxiliado por um Secretário.
§ 1º O Inspetor será designado por portaria do Ministro de Estado, mediante indicação do Chefe do Departamento de Administração dentre os Ministros de 1ª ou 2ª Classe que possuam comprovada experiência tanto no serviço diplomático quanto no consular.
§ 2º O Secretário do Inspetor será por êste indicado e designado por portaria do Ministro de Estado, dentre os funcionários da carreira de Diplomata.
Art. 5º Ao apresentar-se o inspetor pela primeira vez na sede da repartição que vai inspecionar, serão colocados imediatamente à sua disposição todos os livros e documentos, e lavrados os têrmos de abertura da inspeção, procedendo-se à conferência de valores e à apresentação de funcionários.
Art. 6º A inspeção será efetuada de acôrdo com normas legais gerais baixadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e com instruções específicas redigidas pelos Chefes do Departamento de Administração e do Departamento Consular e de Imigração.
Parágrafo único. No caso de inspeção ser estendida a Serviços de Expansão e Propaganda Comercial, participará da redação das instruções de que trata êste artigo o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos.
Art. 7º A inspeção de que trata êste Decreto terá caráter sigiloso.
Art. 8º Encerrada a inspeção, será apresentado ao Ministro de Estado circunstanciado relatório, do qual constaria quaisquer providências recomendadas pelo Inspetor.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
San Thiago Dantas