DECRETO Nº 910, DE 17 DE ABRIL DE 1962.

Vincula a importância de Cr$1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões de cruzeiros) dos recursos integrantes do Fundo de Eletrificação à construção da linha de transmissão Guarulhos-São José dos Campos e obras acessórias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, III do Ato Adicional da Constituição e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956,

decreta:

Art. 1º Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, fica vinculado à construção da linha de transmissão Guarulhos-São José dos Campos e obras acessórias, o montante de Cr$1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de cruzeiros).

Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - B.N.D.E. como agente da União autorizado a tomar ações ou obrigações da sociedade de economia mista que será encarregada da construção da linha referida no artigo anterior ou da que ficar com a sua propriedade.

Parágrafo único. A forma, condições e planos de utilização dos recursos serão aceriados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a sociedade de que trata êste artigo.

Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. os atos complementares à execução do presente decreto, mediante transferência à ordem do Banco do Desenvolvimento e para o fim específico a que se refere o art. 1º do presente decreto, da importância de Cr$1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O B.N.D.E. poderá efetuar, se necessário, com recursos próprios e segundo as condições que estabelecer, antecipações de recursos ao Fundo Federal de Eletrificação para cumprimento do estabelecido no presente decreto.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos