DECRETO Nº 927, DE 27 DE ABRIL DE 1962.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação áreas de terras necessárias à execução da segunda etapa da usina cachoeira Dourada, existente no rio Paranaíba, da Centrans Elétricas de Goiás S. A. - CELG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista o requerido pela interessada,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as áreas de terras abaixo relacionadas, situadas no município de Itumbiara, Estado de Goiás e nos municípios de Capinópolis e Canápolis, Estado de Minas Gerais, necessárias à bacia de acumulação, linhas de transmissão, vias de acesso e às demais obras da segunda etapa do aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira Dourada, existentes no Rio Paranaíba, entre os Estados de Goiás e Minas Gerais, cuja concessão foi outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG -, pelo Decreto número 44.585, de 26 de setembro de 1958 e as plantas aprovadas pelo Ministério das Minas e Energia:

a) No Município de Itumbiara: Do marco VT-2 da triangulação geral, cravado à margem direita do rio Paranaíba desce êste rio até o marco 0, a jusante do pôrto da balsa, cravado a 1.340,00 metros, com o azimut de 43º e a distância de 620,00 metros, ao marco 1, cravado acima do Pôsto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; parte dêste local com o azimut de 133º até encontrar o córrego Cantagalo, em cuja margem esquerda foi cravado o marco 2; sobe êste córrego até o marco 3, cravado no ângulo de uma cêrca de arame que delimita áreas de propriedade atribuída à Emprêsa Imobiliária Paes Leme Ltda. e a Mílton Pinheiro Paes Leme; segue pela mencionada cêrca de arame até seu ângulo do quadrante Leste, onde foi cravado o marco 4; volve à direita e acompanha o supracitado tapume que passa a separar terras de propriedade atribuída à Emprêsa atrás mencionada e a José Rocha, até encontrar o córrego Queixada, em cuja margem esquerda foi cravado o marco 5; desce êste córrego até o ponto em que é êle atravessado pela curva de nível 431,50, local em que foi cravado o marco 6; segue pela linha do levantamento topográfico, que corresponde sempre à cota 431,50, limite máximo da inundação, contornando as cabeceiras ou atravessando diversos córregos e passando pelos marcos 7 a 18, até o marco 19 cravado no ponto em que o rio Paranaíba é atingido pela mesma cota e desce pela margem direita dêste rio até o marco VT-2, ponto de partida;

b) No Município de Capinópolis: Começa no marco 1 do levantamento da margem esquerda do rio Paranaíba, cravado na extremidade de uma reta com a extensão de 320,00 metros que parte da aresta posterior esquerda do Edifício de Comando da Usina com o azimut de 221º 30’ e sobe o rio pela mesma margem, até encontrar a barra do córrego Pirapitinga, onde foi cravado o marco 2; volve à direita e segue pelo limite dos municípios de Capinópolis e Canápolis, até o ponto atingido pela curva de nível 431,50, local em que foi cravado o marco 12; prossegue pela linha do levantamento topográfico correspondente à cota 431,50, limite máximo da inundação, contornando as cabeceiras ou atravessando diversos córregos e passando pelos marcos 13 a 18, até o marco 19, cravado na extremidade de uma reta com o comprimento de 1.210,00 metros, que parte do marco 1 com o azimut de 245º 45’; segue com o azimut 335º 15’ e a distância de 2.225,00 metros até o marco 20, cravado à margem esquerda do Rio Paranaíba a 220,00 metros da barra do primeiro afluente desta margem, a jusante da cachoeira Dourada e sobe margeando o rio até o marco 1, ponto de partida;

c) No Município de Canápolis: Partindo do marco 2, cravado na barra do córrego Pirapitinga no Rio Paranaíba sobre pela margem esquerda dêste rio até o marco 3, cravado no ponto atingido pela curva de nível 431,50; segue pela linha do levantamento topográfico, que corresponde à cota 431,50, limite máximo da inundação, contornando as cabeceiras ou atravessando diversos córregos e passando pelos marcos 4 a 11, até o marco 12, cravado no limite com o município de Capinópolis; segue pelo citado limite até o marco 2, ponto de partida;

d) No Rio Paranaíba: As ilhas situadas a montante do local do aproveitamento e a jusante dos marcos 19, da margem direita e 3, da margem esquerda do mesmo rio.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG - a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e benfeitorias nelas existentes na forma da legislação vigente.

Art. 3º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação das áreas de terra constantes dêste Decreto e respectivas benfeitorias é declarada de caráter urgente.

Art. 4º Quando não fôr imprescindível proceder-se à desapropriação do domínio pleno daquelas terras, poderá a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG - sujeitá-las à constituição das servidões legais e necessárias a que se referem os artigos 117 e 151 do Código de Águas, observando o disposto no artigo 118 e seu parágrafo único, do citado Código.

§ 1º A constituição das servidões compreende o direito atribuído à concessionária de praticar todos os atos de construção, conservação, alteração e reconstrução dos serviços a que elas se referirem, ficando-lhe também assegurando o direito de acesso, através do prédio serviente, às áreas por elas abrangidas, uma vez constatada a inexistência de outra via praticável.

§ 2º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo delas ao que fôr compatível com a existência das servidões, abstendo-se de praticar quaisquer atos que as embarcarem ou lhes cause dano, incluindo entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de porte elevado.

§ 3º Se os proprietários opuserem embaraços ao exercício das servidões poderá a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG - promover as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos