DECRETO Nº 931, DE 3 DE MAIO DE 1962.
Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1962.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Clovis M. Travassos
TABELA DE COMPLEMENTOS
(LETRA (B) DO ART. 89 DO CVVM)
Aeronáutica
ORGANIZAÇÕES | Valor | |
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| Cr$ |
| I – Escolares |
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1 - E Aer ............................................................................................................................. | 56,00 | |
2 - ECEMAR - EAOAR-CTA - EOEG ................................................................................ | 40,00 | |
3 - EPCAR ......................................................................................................................... | 39,00 | |
4- EE Aer - CFSE Aer - CFSIG ......................................................................................... | 38,00 | |
| II - Organizações Hospitalares e Sanatórios |
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1 - Doentes internados em Hospitais sob regime dietético. .............................................. | 48,00 | |
2 - Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ............................................. | 50,00 | |
| III – Diversos |
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1 - Pessoal militar em situações especiais, compreendendo no inciso 3 das Observações ...................................................................................................................... | 20,00 | |
2 - Lanche de bordo para avião ......................................................................................... | 200,00 | |
3 - Complemento Regional ................................................................................................ | 30,00 | |
4 - Ração de Reserva ........................................................................................................ | 5,00 |
Observações
1 - Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Titulo III da 1º parte do CVVM, além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.
2 - Os militares baixados aos Hospitais Central, De zona e de Guarnições e a Sanatórios, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os complementos previstos para as organizações hospitalares e sanatórios.
2.1 - Os militares contemplados com o complemento hospitalar não receberão a melhoria de que trata o art. 96 do CVVM e seu parágrafo único.
2.2 - A Diretoria de Saúde, sempre que necessário, baixará instruções reguladoras do emprêgo do complemento hospitalar, com a finalidade de obter a ração especial de que trata a letra “c” do art. 89 do CVVM.
3 - Nas diversas organizações terão direito ao complemento de situações especiais:
a) as subunidades de Polícia de Aeronáutica;
b) os mecânicos de avião e artificieis;
c) as Unidades Administrativas com rancho organizado cujo número de militares arraçoados seja inferior a 250;
d) os componentes das subespecialidades de fileira, os escreventes e os taifeiros de copa, e cozinha, quando em razão de serviço de escala de redonda de 24 horas, serviço de reforço ou de prontidão rigorosa acompanhada de vigilância noturna.
4 - Não será permitido o abono, ao mesmo indivíduo, de mais de um complemento ao mesmo dia.
5 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.
6 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da Escola de Especialista de Aeronáutica e Cursos de Sargentos Enfermeiros da Aeronáutica e Sargentos de Infantaria de Guarda.
7 - O saque do complemento sòmente será permitido quando, na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples fomalistica visando a economia.
8 - Enquanto não forem baixadas instruções sôbre a determinação dos valores energéticos da ração comum e dos complementos o lanche de bordo será fornecido nas seguintes condições:
a) o lanche de bordo de avião é destinado às atribulações dos aviões do COMTA GTE e as que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a três (3) horas;
b) os militares em serviço quando viajarem sem possibilidades de se alimentarem em terra, receberão o lanche de bordo nas mesmas condições;
c) o valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energias durante o vôo e às condições atmosféricas e climáticas da região, devendo oscilar de 500 a 1.000 calorias, devidamente equilibradas em hidrato de carbono, proteínas, gorduras e sais minis sempre que possível segundo a natureza de vôo;
d) o lanche de bordo só será fornecido mediante pedido por escrito, feiro pelo oficial de opções, em que conste obrigatòriamente os elementos que servirão de base para o saque, isto é;
- Tipo e matricula do avião.
- Número da Ordem de Missão.
- Unidade, nome, pôsto ou graduação dos beneficiados.
e) os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações, isto é, vôos locais não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à conta do arraçoamento normal;
f) a percepção de lanches de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação.
g) o saque será feito na requisição normal da organização e a prestação de contas obedecerá às instruções baixadas pela Diretoria de Intendência;
h) por ocasião das prestações de contas as organizações devem comunicar à Subdiretoria de Planejamento e Legislação a importância mensal recebida para lanche de bordo, bem como o número da requisição em que foi incluído o saque.
9 - O complemento regional não está integrado na ração do pessoal arranchado e constituirá credito da Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
10 - Trimestralmente a DIAer requisitará à Subdiretoria de Finanças a importância correspondente aos complementos, cabendo ao Diretor-Gl de Intendência, mediante plano, autorizar o seu emprêgo, visando as seguintes finalidades:
a) cobrir déficit provenientes de causas incontornáveis, devidamente justificadas no valor da ração atribuída das Organizações;
b) constituir fundo de estocagem de gêneros não perecíveis a serem adquiridos nas fontes de produção ou de industrialização em escala que possibilite reduzir-se ao mínimo, as oscilações de entressafras:
c) atender ao desenvolvimento das Fazendas e Granjas da Aeronáutica, visando à industrialização de produtos para consumo nas organizações;
d) constituir fonte de receita para instalação conservação, adaptação e funcionamento dos Estabelecimentos de Intendência e constituir estoques nos órgãos Reembolsáveis;
e) fornecer gêneros ao preço de custo acrescido de percentagem mínima para despesas de funcionamento às organizações com rancho organizado, instituindo esta prática o desenvolvimento das atividades do Serviço de Subsistência da Aeronáutica à semelhança ao que já existe no Exército e na Marinha;
f) pagamento dos lanches de bordo para aviões do Gabinete do Ministro.
11 - Os servidores civis que percebem pelas dotações orçamentarias quando lotados ou designados para prestar serviços em organização que possua rancho organizado farão jus à alimentação por conta do Estado quando acompanharem o horário de trabalho dos militares da mesma organização.
Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nos dias de expediente, as organizações poderão sacar um quantitativo correspondente a 50% do valor da ração comum no local. O quantitativo, que em hipótese alguma poderá será pago em dinheiro ao beneficiário atenderá ao fornecimento das refeições do café da manhã e almoço, exclusivamente nos dias em que houver expediente na organização.
12 - As Unidades Administrativas que possuem rancho organizado poderão, mediante autorização ministerial, sacar para os demais civis o quantitativo previsto no item anterior, devendo, para isso, encaminhar ao gabinete do Ministro expediente devidamente justificado.
Esta concessão ficará condicionada as disponibilidades da dotação orçamentaria própria;
13 - As despesas com lanche de bordo de avião do GTE ficarão a cargo da Diretoria de Intendência da Aeronáutica e o pagamento respectivo adstrito às determinações expedidas pelo Gabinete do Ministro.
14 - O quantitativo destinado ao titulo ração de Reserva será sacado pela Sacado pela Diretoria de Intendência, com base nos saques de etapas das diversas organizações.
Para isso as Unidades Administrativas são obrigadas a fazer constar de suas requisições mensais de saque de etapa, uma observação informado o número de etapas incorporadas ao título Rancho da Unidade e número de etapas pagas ao pessoal desarranchado no mês anterior.