DECRETO Nº 942, DE 4 DE MAIO DE 1962.

Concede à sociedade anônima Booth (Brasil) Limited autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Booth (Brasil) Limited, com sede em Liverpool, Inglaterra, autorizada a funcionar pelos Decretos ns 11.523, de 17 de março de 1915, e 25.665, de 14 de outubro de 1948, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado as suas atividades no Brasil elevado de Cr$18.376.064,60 (dezoito milhões, trezentos e setenta e seis mil, sessenta e quatro cruzeiros e sessenta centavos) para Cr$37.687.058,00 (trinta e sete milhões seiscentos e oitenta e sete mil e cinqüenta e oito cruzeiros), por meio de refôrço econômico, proveniente do Reino Unido e operações no Brasil, consoante resolução adotada e aprovada em reunião da sua Diretoria, realizada a 1 de setembro de 1958, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis dos regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 4 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo neves

Ulysses Guimarães