DECRETO Nº 973, DE 10 DE MAIO DE 1962.

Considera urgente os serviços do plano Quinquentenal de Obras de Saneamento e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º “in fine” da emenda constitucional Nº 4, de 2 de setembro de 1961, e:

CONSIDERANDO que as obras previstas no plano qüinqüenal de Obras de Saneamento deves Ter sua execução intensificada;

CONSIDERANDO que a execução dessas obras proporcionará de imediato, melhores condições de vida as populações, especialmente as do interior do pais, com repercussão na economia nacional;

CONSIDERANDO que é forçoso dar impulso excepcional a essas obras, tanto às de saneamento em geral rural e urbano, como às de represamentos para aproveitamento hidrelétrico ou fins de irrigação, capaz de atender às necessidades de que se ressente dessas obras todo território nacional;

CONSIDERANDO que o plano quinquenal de obras de saneamento impõe excepcional regime de trabalho técnico - científico,

decreta:

Art. 1º - É considerado de primeira urgência o plano qüinqüenal de obras de saneamento.

Art. 2º - Aos engenheiros em exercício no departamento nacional de obras de saneamento, é concedida a gratificação especial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de janeiro de 1962.

§ 1º - Aos médicos, cirurgiões dentistas e assistentes jurídico em exercício no mesmo departamento, é concedida gratificação especial de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, a partir da mesma data

§ 2º - Aos auxiliares de engenheiros, condutores de topografia, desenhistas, pilôtos aviadores e chefes de turma administrativa dos distritos e funções correlatas, do mesmo departamento, empenhados na execução do plano qüinqüenal de Obras de Saneamento, é concedida a gratificação especial de Cr$7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) mensais, a partir da mesmo data.

Art. 3º - Todos os serviços aos quais é concedia a gratificação especial, nos têrmos dêste decreto, ficam obrigado a permanecer em serviço, alem do horário normal, a fim de atenderem as duas exigências e necessidades, cumprindo as tarefas que lhes forem comedidas pelo seus respectivos chefes.

Art. 4º - a gratificação especial de que trata o artigo 2º e sus parágrafos não é extensiva aos servidores que, embora das categorias profissionais e funcional ali indicadas, seja integrantes das tabelas de pessoal temporário e de obras.

Art. 5º - A despesa com o pagamento da gratificação a que se refere o presente decreto será atendida no corrente exercício, pela dotação inscrita no vigente orçamento da União sob a rubrica Anexo 4.22.07 - Subconsignação 1.623 - alínea 1. Nos exercícios subsequentes correrá a conta de créditos próprios, a serem distribuídos ao departamento nacional de Obras de Saneamento.

Art. 6º - O regime estabelecido neste decreto será automaticamente extinto no dia 1º de janeiro de 1967.

Art. 7º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República

Tancredo Neves

Virgílio Távora