Decreto Nº 979, DE 11 DE MAIO DE 1962.
Autoriza a execução de obras de emergência e de serviços de assistência a populações atingidas pela sêca.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo 1º, do art. 2º da Lei número 1.004, de 24 de dezembro de 1949;
CONSIDERANDO a necessidade de manter frentes de trabalho nas áreas atingidas pela sêca, nos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí e Ceará e
CONSIDERANDO o dever que incumbe ao Poder Público de prestar assistência às populações flageladas,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, obras de emergência, nos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí e Ceará, bem como serviços de assistência às populações da mesma área.
Art. 2º As despesas decorrentes da autorização a que se refere o artigo 1º, correrão à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o seu limite, no corrente exercício, em Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora