Decreto Nº 979, DE 11 DE MAIO DE 1962.

Autoriza a execução de obras de emergência e de serviços de assistência a populações atingidas pela sêca.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961:

Tendo em vista o que dispõe o parágrafo 1º, do art. 2º da Lei número 1.004, de 24 de dezembro de 1949;

CONSIDERANDO a necessidade de manter frentes de trabalho nas áreas atingidas pela sêca, nos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí e Ceará e

CONSIDERANDO o dever que incumbe ao Poder Público de prestar assistência às populações flageladas,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, obras de emergência, nos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí e Ceará, bem como serviços de assistência às populações da mesma área.

Art. 2º As despesas decorrentes da autorização a que se refere o artigo 1º, correrão à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o seu limite, no corrente exercício, em Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora