DECRETO Nº 995, DE 15 DE MAIO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Paraíso Rocha a lavrar caulim, no município de Pirai, Estado do Rio de janeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas ),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Paraíso Rocha a lavrar caulim em terrenos de propriedade de Hugo Lengruber Portugal, na Fazenda Recreio, distrito e município de Pirai, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e oito hectares e cinqüenta ares (28,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e dois metros (192m), no rumo verdadeiro setenta graus nordeste (70ºNE) do pôsto T.39, da linha de transmissão Santa Cecília – Lages e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m), setenta e um graus e vinte e cinco minutos sudeste (71º25’SE); mil metros (1.000m), treze graus e trinta minutos sudoeste (13º30’SW); quatrocentos metros (400m), setenta graus noroeste (70ºNW); mil metros (1.000m), vinte e sete graus e quinze minutos nordeste (27º15’NE).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vezes se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos