DECRETO Nº 999, DE 15 DE MAIO DE 1962.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica em Pôrto Alegre, mediante a montagem e operação pela Comissão Estadual de Energia Elétrica de uma usina térmica, localizada na margem esquerda do rio Gravataí, aparelhada para queimar carvão nacional pulverizado e, eventualmente, óleo.
Parágrafo único. em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação das projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação .
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, da Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos