DECRETO Nº 1.014, DE 15 DE MAIO DE 1962.

Autoriza a Companhia Elétrica de Votuporanga a alienar bens e instalações que integram a sua usina termoelétrica, localizada no distrito sede do município de Votuporanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1° do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 1° do Decreto-lei n° 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 63 do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e

CONSIDERANDO que pela Resolução n° 2.114, de 24 de novembro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica manifestou-se favoravelmente à medida,

decreta:

Art. 1° Ficam desvinculados do acervo da Companhia Elétrica de Votuporanga, por desnecessários à prestação dos serviços públicos de que é concessionária, os bens e instalações que integram sua usina termo elétrica, localizada no distrito sede do município de Votuporanga, Estado de São Paulo.

Art. 2° Fica a Companhia Elétrica de Votuporanga autorizada a alienar os bens e instalações a que se refere o artigo anterior.

§ 1° A importância líquida da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.

§ 2° A Companhia Elétrica de Votuporanga deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a data em que fôr efetivada a operação de venda, os comprovantes relativos à transação, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1962; 141° da Independência e 74° da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos