DECRETO Nº 1.026, DE 18 DE MAIO DE 1962.

Manda aplicar aos Fiscais Agro-Industriais do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração de que trata o art. 120, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2-9-61, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1949,

decreta:

Art. 1º Passa a ser aplicado aos Fiscais Agro-Industriais do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração de que trata o art. 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º A parte variável da remuneração constará de dotação própria no orçamento daquela Autarquia aprovado anualmente pela sua Comissão Executiva.

§ 1º A parte variável corresponderá no máximo a 1.566 (um inteiro e quinhentos e sessenta e seis metros), do nível de vencimentos do funcionário, sendo essa percentagem fixada anualmente de acôrdo com os recursos orçamentários disponíveis.

§ 2º A parte variável compreenderá:

a) excesso de horas de trabalho;

b) risco de vida;

c) indenização das despesas especiais para o exercício das funções do cargo e incentivo à defesa do regime de limitação da produção e da arrecadação.

Art. 3º O regime de remuneração será aplicado exclusivamente aos Fiscais Agro-Industriais do Quadro Permanente do Pessoal da Autarquia, quando:

a) no efetivo exercício das funções específicas do cargo;

b) nomeados para os cargos isolados de provimento em comissão de Diretor da Divisão de Arrecadação e Fiscalização (CC-2), ou Inspetor Geral de Fiscalização (CC-5), sendo-lhes facultado o direito de optar pela remuneração de seu cargo efetivo.

c) designados para exercer função gratificada da Divisão de Arrecadação e Fiscalização, caso em que a remuneração será acrescida da diferença a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.

d) inativos de acôrdo com o disposto no artigo 1º da Lei 2.622, de 18 de outubro de 1955;

e) em gôzo de férias;

f) licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no art. 104, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

g) convocados para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;

h) em gôzo de licença especial de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício;

Art. 4º Além dos casos em que a lei prevê a perda de vencimentos, o funcionário não fará jus ao regime de remuneração, quando:

a) no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;

b) designado para servir em outros órgãos da Autarquia não subordinados diretamente à Divisão de Arrecadação e Fiscalização, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço Público Federal, Estadual, Municipal ou Autárquico.

Art. 5º A parte variável da remuneração será paga ao mesmo tempo em que a fixa, mas ficará sujeita a desconto posterior até 1/3 (um terço) dos vencimentos, na proporção da deficiência do trabalho do funcionário, verificada através da análise do respectivo relatório mensal.

Art. 6º É vedado conferir qualquer atribuição pertinente à classe dos Fiscais Agro-Industriais a servidor que a ela não pertencer, sendo responsabilizada a autoridade administrativa que o fizer, sob pena de demissão ou destituição da função.

Art. 7º O funcionário sob regime de remuneração de que trata o presente decreto poderá ser lotado, obrigatòriamente, em qualquer zona de fiscalização, observada a regulamentação que a Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, haja determinado.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães