DECRETO Nº 1.039, DE 23 DE MAIO DE 1962.

Altera a redação do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.087, de 31 de julho de 1961 e seu Parágrafo Único.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o item III do art. 18 do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º O art. 12º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.087, de 31 de julho de 1961 e seu Parágrafo único, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Sempre que, por motivo justificado ou legal, houver interrupção de exercício por parte de qualquer dos membros, será convocado, pelo Diretor-Geral, o respectivo suplente.

§ 1º O suplente convocado exercerá suas funções, com todos os direitos e vantagens do efetivo, pelo período do afastamento dêste, e, em caso de morte, renúncia ou destituição do efetivo pelo restante do mandato;

§ 2º A despesa com a convocação dos suplentes será atendida pela Rubrica da Despesa - Despesas Ordinárias; Verba - Custeio; Consignação - Pessoal Civil; Subconsignação - Substituições, do Orçamento da Divisão do Pessoal (Encargos Gerais) do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

Art. 2º Fica acrescido o art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.037, de 31 de julho de 1961, o parágrafo seguinte:

“§ 3º O Conselheiro afastado para gôzo de férias fará jus ao recebimento das gratificações de presença correspondentes às sessões realizadas durante o período”.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 23 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

André Franco Montoro