DECRETO Nº 1.090, DE 30 DE MAIO DE 1962.

Autoriza a Cia. Catarinense de Cimento Portland a pesquisar calcário, no município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Catarinense de Cimento Portland a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Macacos, distrito e município de Camboriú, Estado de Santa Catarina numa área de dezoito hectares e vinte ares (18,20ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a oitocentos e cinqüenta e sete metros e vinte centímetros (857,20m), no rumo verdadeiro trinta e quatro graus e trinta e três minutos noroeste (34º33’NW); da extremidade noroeste (NW) da Igreja da Vila Nova de Conceição e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros e vinte centímetros (140,20m), oitenta e um graus e quarenta e dois minutos noroeste (81º42’NW); quinhentos e dois metros e noventa e um centímetros (502,91m), oitenta e um graus e quatorze minutos noroeste (81º14’NW); duzentos e oitenta e seis metros e sessenta e dois centímetros (286,62m), oito graus e quarenta e seis minutos sudoeste (8º46’SW); seiscentos e quarenta e três metros e dezessete centímetros (643,17m), oitenta e um graus e cinqüenta minutos sudeste (81º50’SE); duzentos e oitenta e um metros e nove centímetros (281,09m), oito graus e quarenta e seis minutos nordeste (8º46’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos