DECRETO Nº 1.104, DE 30 DE MAIO DE 1962.
Autoriza a Estância Pilar S.A. a lavrar a água mineral, no município de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Estância Pilar S.A. a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Casa de Pedra, distrito e município de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares sessenta e dois ares (9,62 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330m) no rumo verdadeiro trinta e nove graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (39º 55’NE) da extremidade leste (E) da casa sede da Estância Pilar e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dezoito metros (218m), trinta e um graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (31º 55’ NE); quatrocentos e noventa (490m), oitenta e cinco graus e cinco minutos nordeste (85º 55’ NE); cento e setenta e seis metros (176m), dez graus trinta e cinco minutos sudoeste (10º 35’ SW); seiscentos e quatro metros (604m), oitenta e cinco graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (85º 55’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos