Decreto nº 1.116, de 1º de junho de 1962.
Regula a concessão do parcelamento a que se refere o art. 260, do Regulamento Geral da Previdência Social, dos débitos das Santas Casas de Misericórdia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os débitos das Santas Casas de Misericórdia, provenientes da contribuição em atraso aos Institutos de Previdência, regularmente verificados ou ajuizados, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo de 120 meses, sem juros, multas ou moras.
Art. 2º É competente para autorizar o parcelamento do débito o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Previdência Social, do Ministério do Trabalho.
Art. 3º As entidades a que se refere o art. 1º juntando a prova que tiverem, deverão requerer o parcelamento à autoridade a que se refere o artigo 2º.
Parágrafo único. Enquanto não fôr o assunto decidido, ficará suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial.
Art. 4º Se o pedido não fôr atendido, no prazo de 30 dias é lícito à administração da Santa Casa, requerer ao Juiz competente do fôro do devedor, o parcelamento da dívida declarada pela Instituição.
§ 1º Recebendo o requerimento, o Juiz determinará a citação e, se houver protesto por depoimento de testemunhas, marcará dia e hora para sua realização, não podendo demorar mais de dez dias.
§ 2º Terminada a fase da prova, as partes terão, em comum o prazo de 48 horas para alegações, findo o qual, os autos serão enviados ao Juiz, que decidirá em cinco dias.
Art. 5º Do despacho do Juiz caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior, na forma do processo comum.
Art. 6º O despacho que conceder o parcelamento, fará coisa julgada; o que negar, não impedirá a discussão do assunto no Executivo ou outra ação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 1º de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Souto Maior
André Franco Montoro