Decreto nº 1.117, de 1º de junho de 1962.

Regulamenta a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da taxa de contribuição de Previdência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões às entidades filantrópicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social, certificar a condição de entidade filantrópica para servir de prova no Instituto de Previdência a que estiver sujeita a Instituição beneficiária da isenção, prevista na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.

Parágrafo único. Cabe ao mesmo Conselho o julgamento dos títulos necessários à declaração de Utilidade Pública.

Art. 2º São entidades filantrópicas, para os efeitos dêste decreto, as Instituições que:

a) destinarem a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito das suas finalidades;

b) que os diretores, sócios ou irmãos, não percebam remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, sob qualquer título;

c) que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.

Art. 3º Fica concedido o prazo de dois anos, para que as Instituições filantrópicas obtenham os Decretos de Utilidade Pública a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Enquanto não forem lavrados os citados Decretos serão válidos para os efeitos do artigo 1º da Lei nº 3.577 as “declarações de Utilidade Pública”, já expedidas ou que venham a ser expedidas pelo Governos e Câmaras Estaduais e Municipais.

Art. 4º O Conselho Nacional do Serviço Social expedirá um certificado provisório de “Entidade de fins Filantrópicos”, válido por dois anos, às Instituições que se encontrarem registrados ou que venham a se registrar no Conselho.

Parágrafo único. Às Instituições filantrópicas, que mantiverem organizações hospitalares ou para-hospitalares, registradas na Divisão de Organização Hospitalar, do Ministério da Saúde, o Conselho fornecerá o certificado, a que se refere o presente artigo, independente de qualquer outra formalidade ou exigência.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Souto Maior

André Franco Montoro