decreto nº 1.134, de 04 de junho de 1962.

Renova o Decreto nº 50.518, de 2 de maio de 1961, que dispõe sôbre a fiscalização de filmes cinematográficos, e dá nova redação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto número 50.518, de 2 de maio de 1961.

Art. 2º Para fins previstos no art. 4º item “I”, do Decreto-lei nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e do art. 146, item “I” alínea “a” do Decreto número 37.008, de 8 de março de 1955, fica o Serviço de Censura de Diversões Públicas, do Departamento Federal de Segurança Pública, com podêres de exigir tôda a documentação indispensável, sobretudo aduaneira, devidamente registrada no Banco do Brasil, referente aos filmes cinematográficos, quer em positivo, quer em negativo.

Art. 3º Somente o certificado de censura federal a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e a sua exibição pública juntamente com o filme censurado, constituem a prova legal do cumprimento do artigo anterior.

Art. 4º A falta da documentação exigida no artigo anterior importará na apreensão dos filmes, nos têrmos do Decreto nº 39.499, de 3 de julho de 1956.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo neves

Alfredo Nasser