decreto nº 1.138, de 5 de junho de 1962.

Aprova o Plano Preliminar de Emergência e suas medidas complementares, propostas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, e dá outras providências.

O PRESIDENE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, Item III, do Ato Adicional, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 983, de 14 de maio de 1962, que reconhece a existência da sêca e, portanto, o estado de emergência em algumas áreas do Nordeste,

CONSIDERANDO os efeitos sôbre o emprêgo e o abastecimento daquela Região, decorrentes da calamidade climática,

CONSIDERANDO, finalmente, o conjunto de providências proposto ao Conselho de Ministro, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através de suas Resoluções nºs 454 e 455, de 15 de maio de 1962, e tendo ouvido prèviamente no que concerne aos créditos extraordinários nêste referido o Tribunal de Contas da União nos têrmos do artigo 80, § 1º do Código de Contabilidade Pública da União,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o “Plano Preliminar de Emergência” e suas medidas complementares propostas ao Conselho de Ministros pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, através das sua resoluções números 454 e 455, de 15 de maio de 1962, as quais passam a fazer parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º É aberto à SUDENE o crédito extraordinário de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), assim discriminado:

a) Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) para custeio de obras e serviços a serem executados no Nordeste, face ao estado de emergência reconhecido pelo Decreto nº 983, de 14 de maio de 1962;

b) Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) para constituição e movimentação, em cráter rotativo, de um estoque mínimo de gêneros alimetícios destinados a abastecer as populações atingidas pelos efeitos da sêca.

Art. 3º A parcela de que trata a alínea a do artigo anterior, será utilizada de acôrdo com os programas de obras e serviços a serem submetidos pela SUDENE ao Conselho de Ministros, ficando desde o reaprovado o Programa de Obras e Serviços anexo à citada Resolução nº 454,do Conselho Deliberativo da SUDENE.

Art. 4º A parcela de que trata a alínea b do artigo 2º será imediatamente posta à disposição da SUDENE, que a movimentará através do Grupo Coordenador de Abastecimento (G. C. A.), criado pela citada Resolução nº 454, do Conselho Deliberativo da SUDENE.

Art. 5º Na hipótese de se fazerem necessárias - a juízo do G.C.A. e ad referendum do Conselho Deliberativo da SUDENE - importação de alimentos do exterior, os órgãos da administração financeira, fiscal e cambial atribuirão às solicitações da SUDENE absoluta prioridade.

Art. 6º Através do seu representante no G.C.A. e dos seus órgãos estaduais, a Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) prestará ao citado G.C.A., tôda a colaboração que lhe fôr solicitada.

Art. 7º A SUDENE poderá realizar adiantamentos de verbas para execução das obras e serviços de que trata êste Decreto, que dependem de dotações orçamentárias ainda não liberadas e de créditos abertos ou a serem abertos, atribuídos à própria SUDENE ou aos órgãos executores de obras e serviços compreendidos no plano de emergência e suas medidas complementares.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo neves

Walther Moreira Salles