decreto nº 1.164, de 8de junho de 1962
Altera o art. 1º do Decreto nº 1.0106 de 30 de maio de 1962.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o inciso III do Ato Adicional,
decreta:
Art. 1º. O art. 1º do Decreto número 1.106, de 30 de maio de 1962, passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criada uma Comissão subordinada ao Presidente do Conselho de Ministros, composta de três membros designados pelo Presidente da República e dos presidente do BNDE (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico) e da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.), com o encargo de:
a) submeter à aprovação do Conselho de Ministros a relação dos serviços que devem passar ao regime de exploração direta indicando a ordem de propriedade;
b) negociar com os representantes das emprêsas concessionárias as condições e a forma de reembôlso ou indenização aos acionistas, e submeter ao Conselho de Ministros o plano resultante de cada uma dessas negociações.
c) fixar as normas a serem seguidas no tombamento do patrimônio e avaliação dos ativos das emprêsas concessionárias observada a legislação em vigor.”
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
Alfredo Nasser
João de Segadas Vianna
Antonio de Oliveira Brito
Walther Moreira Salles
Virgílio Tavora
Armando Monteiro
Clovis M. Travassos
Ulysses Guimarães