DECRETO Nº 1.167, DE 8 DE JUNHO DE 1962.
Declara de utilidade pública para fins de servidão ou de desapropriação em favor do Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, áreas de terrenos situadas nos municípios de São Sebastião e de Cubatão no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e em conformidade do que dispõem os arts. 15, inclusive parágrafos e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e o Art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim, à conveniência de prosseguir, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, na execução das obras projetadas e necessárias ao Terminal Marítimo a ser construído no município de São Sebastião e ao respectivo sistema de oleoduto que atenderá à Refinaria Presidente Bernardes em Cubatão autorizadas pelo Decreto nº 50.555 de 5 de maio de 1961,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão legal ou de desapropriação total, ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, as áreas de terreno, de proprietários diversos, compreendidas na faixa de 10 (dez) metros de largura por 120 (cento e vinte) quilômetros de comprimento e na gleba reservada à estação intermediária de aquecimento e bobeio, que se estendem entre os municípios de São Sebastião e de Cubatão, no Estado de São Paulo, com diretriz e forma assinaladas a carmim na planta que com êste baixa, tidas como imprescindíveis à construção do sistema de oleoduto que ligará o Terminal Marítimo do São Sebastião à Refinaria Presidente Bernardo.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás fica autorizada com seus próprios recursos, a constituir amigável ou judicialmente, as servidões legais, bem como a promover as desapropriações parciais ou totais demandadas pelo sistema de oleoduto.
Art. 3º A expropriante, na consecução daqueles trabalhos, poderá alegar, para efeito de provisória imissão de posse, a urgência a que se refere o Art. 15 do Decreto número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Brasília, em 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel R. Passos