Decreto Nº 1.202, DE 19 DE JUNHO DE 1962.

Retifica o artigo 4º do Decreto número 1.058, de 25 de maio de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do disposto no Decreto-lei nº 3.355, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de março de 1956,

Decreta:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto número 1.058, de 25 de maio de 1962 passa a ter a seguinte redação: - artigo 4º - A execução da desapropriação em apreço e despesas que se fizerem necessárias correrão a cargo do Fundo Social Ferroviário e da verba orçamentária, 4.0.00, consignação 4.3.00, desapropriação e aquisição de imóveis, subconsignação 4.3.02, prosseguimento e conclusão de desapropriação e aquisições de imóveis, consignada ao Departamento Nacional de Portos Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas, no corrente exercício e por outras verbas que forem consignadas ao mesmo Departamento para essas finalidades nos exercícios subsequentes.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Virgílio Távora