DECRETO Nº 1.228, DE 22 DE JUNHO DE 1962.

Dá nova redação ao art. 74 do Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O art. 74 do Decreto número 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), passa a ter a seguinte redação:

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Art. 74. O abono de 20% (vinte por cento), de que trata o art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será também, considerado para o cálculo da pensão relativa aos postos de Marechal, almirante e Marechal do Ar.

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Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

João de Segadas Vianna

Clóvis M. Travassos

Ângelo Nolasco

Walther Moreira Salles