DECRETO Nº 1.280, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
Autoriza, em caráter excepcional, o recolhimento parcelado para regularização das dívidas das emprêsas provenientes de contribuições aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Até 31 de julho de 1962 ficam as emprêsas vinculadas aos IAP´s autorizadas a recolher àquelas instituições, parceladamente, as dívidas existentes nesta data e não ajuizadas, e provenientes de falta de recolhimento de contribuições, juros e multas correspondentes, deste que a emprêsa devedora, em instrumento próprio, confesse a mesma dívidas.
Art. 2º As dívidas ajuizadas poderão ser, do mesmo modo, e até aquela data, objeto de parcelamento atendidas as seguintes condições;
§ 1º Nenhum parcelamento será objeto de pedido de homologação pelo Juízo, sem que as mesmas dívidas sejam garantidas, devendo a penhora recair em bens que bastem para pagamento do principal, multas, juros até final, custas e despesas judiciais;
§ 2º O pagamento das parcelas será feito sob a fiscalização do procurador ou do advogado a quem incumba acompanhar o feito;
§ 3º A falta de pagamento de qualquer das parcelas determinará, automàticamente, o prosseguimento do executivo fiscal, na forma da lei, independente de aviso ao devedor;
§ 4º Correrão por conta do executado tôdas as custas e despesas judiciais, inclusive percentagem dos serventuários e honorários advogaticios, mesmo que este devam ser pagos pelo instituto;
§ 5º Além das condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, deverá constar do têrmos de acôrdo, a ser submetido à homologação judicial, a forma de pagamento das percentagens aos serventuários e honorários advogaticios que forem devidos.
§ 6º O pedido de parcelamento do débito já ajuizado deverá, além de outros, ser instruído com certidão do cartório por onde correr o feito, de que não houver arrematação dos bens penhorados.
§ 7º Ocorrendo impenhorabilidade de bens ou na falta de bens penhoráveis, devidamente comprovada, poderá, o Instituto conceder parcelamento independente de penhora;
§ 8º Sòmente se admitirá o parcelamento a que se refere êste artigo depois de autorizado o dos débitos ainda não ajuizados;
§ 9º Verificada a inconveniência de efetivar a penhora, em face de situação peculiar da emprêsa, poder-se-á admitir o parcelamento com prestação de fiança idônea ou garantia real e pagamento pelo devedor das custas judiciais, desistindo-se nesse caso da execução
Art. 3º O desdobramento do débito confessando pela emprêsa será feito de forma que o número de parcelas mensais seja correspondente ao dôbro dos mêses em atraso, até o máximo de quarenta e oito.
Art. 4º Os setores de arrecadação dos órgãos locais são competente para receber e registrar em protocolo próprio, as confissões de dividas as emprêsas, desde que comprovado o pagamento da primeira parcela, e acompanhar o cumprimento dos prazos ficando a emprêsa, desde logo, obrigada ao pagamento das parcelas subseqüentes independentemente de qualquer pronunciamento do órgãos dos IAPs.
§ 1º As parcelas subseqüentes que se vencerão mensalmente a partir do trigésimo dia da data do instrumento de confissão de divida referido no art. 1º, serão sempre acrescidas das contribuições devidas a terceiros (LBA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SSR).
§ 2º Os juros moratórias das parcelas pagas antes que os setores da arrecadação do Instituto efetuem o seu cálculo, serão recolhidos logo que isso seja feito enquanto que os referentes ás parcelas vincendas as integração, de tal forma que elas, incluindo contribuições, juros de móra de 1% ao mês até o vencimento, juros vencidos e multas sejam, tanto quanto possível, iguais, independentemente do valor de contribuições mensais.
§ 3º As dividas relativas a contribuições devidas a terceiros, mencionadas no § 1º dêste artigo serão parceladas nas mesmas condições e simultâneamente com as percentagens aos Institutos.
§ 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do respectivo vencimento implica no cancelamento dos favores dêste decreto.
Art. 5º Para prosseguimento do pagamento parcelado de que trata o art. 1º dêste decreto será necessária a quitação das contribuições exigíveis a partir da data do presente decreto.
§ 1º A subsistência do parcelamento fica condicionada ao recolhimento em dia das posteriores contribuições e demais quantias cujo pagamento ou arrecadação competir à emprêsa, a qualquer título.
Art. 6º A não coincidência entre o valor da divida confessada pela emprêsa e a apurada pelo IAP implicará na cobrança imediata da diferença na forma da legislação vigente, e a torna insusceptível de nôvo parcelamento ou de incorporação ao primeiro.
Art. 7º Não se admitirá a suspensão de qualquer procedimento para cobrança de débito, antes de recolhida a primeira parcela.
Art. 8º O parcelamento da quota de previdência obedecerá, no que couber, ao prescrito neste decreto.
Art. 9º Em casos excepcionais, o pagamento da divida poderá ser feito total ou parcialmente, em imóveis, títulos da divida pública ou ações de sociedades de economia mista, depois de ouvidos os órgãos técnicos do Instituto, seus CA e CF e final homologação do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 10. As providências para verificação da exatidão das dividas confessadas serão realizadas de tal forma que não embaracem, dificultem ou retardem os pagamentos.
Art. 11. Os Institutos farão publicar até 10 de agôsto de 1962 as instruções para a execução do disposto neste decreto.
Art. 12. As certidões negativas das emprêsas que possuam estabelecimentos vinculados a mais de um órgão local deverão ser fornecidas pelo órgão arrecadador onde estiver situada a sede da emprêsa, ante a comprovação pela mesma de que está com sua situação regularizada frente aos demais órgãos arrecadadores.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
André Franco Montoro