DECRETO Nº 1.313, DE 14 DE AGÔSTO DE 1962.
Dispõe sôbre programa de trabalho a que se refere o art. 2º da Lei número 1.489, de 10 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O programa de trabalho a que se refere o art. 2º da Lei nº 14.489, de 10 de dezembro de 1951, consiste na descrição sumária dos serviços a serem executados, de forma que se comprove enquadrarem-se os mesmos no programa geral do Govêrno.
§ 1º Haverá um programa de trabalho para cada dependência do Ministério da Agricultura que se constitua em unidade orçamentária.
§ 2º Cada programa de trabalho fará referência às dotações orçamentárias que serão aplicadas em cada objetivo a ser alcançado.
§ 3º Os programas de trabalho a que se refere êste artigo serão submetidos pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura diretamente à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros, dentro do primeiro mês do exercício financeiro.
Art. 2º Uma vez aprovado o programa de trabalho pelo Presidente do Conselho de Ministros, os responsáveis pelas diversas dependências do Ministério da Agricultura submeterão ao respectivo Ministro, até 20 de fevereiro de cada ano, o desenvolvimento daqueles programas, em têrmos financeiros, especificando e justificando as parcelas destinadas a pagamento de pessoal, de material, permanente, de consumo e serviços de encargos, obras e equipamentos e reserva técnica.
§ 1º Quando as previsões das despesas com pessoal ultrapassarem de trinta por cento do total do crédito, deverá, no próprio programa de trabalho, constar o pedido de autorização expressa do Presidente do Conselho de Ministros para que aquêle limite seja excedido, esclarecendo-se ainda, qual o excesso estimado, em têrmos percentuais.
§ 2º A parcela destinada à reserva técnica não poderá exceder a dez por cento do total do crédito.
Art. 3º No decorrer do primeiro trimestre do exercício financeiro, submeterá o Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura ao Presidente do Conselho de Ministros, juntamente com os respectivos programas de trabalho, a relação dos créditos que na forma do artigo 5º da Lei nº 1.489, de 10.12.51, e não compreendidos no seu art. 1º, devam, também, ser movimentados pelo regime previsto naquela lei.
Art. 4º Os depósitos trimestrais a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.489, de 10.12.51, serão efetuados no decorrer do primeiro mês de cada trimestre.
Art. 5º Para fins de aplicação do art. 7º da Lei nº 1.489, de 10.12.51, serão considerados como obras iniciadas ou equipamentos encomendados todos aqueles cujo respectivo pagamento deva correr por conta de créditos objetos de programas de trabalho já aprovados pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 6º Uma vez efetuada pelo Ministério da Fazenda a inscrição de créditos regulados pela Lei nº 1.489, de 10.12.51, em Restos a Pagar, o Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura requisitará o depósito dos mesmos no Banco do Brasil S.A, independendo êsse depósito do cumprimento de qualquer nova formalidade.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
F. BROCHADO DA ROCHA
Renato Costa Lima
Miguel Calmon