DECRETO Nº 1.314, DE 16 DE AGÔSTO DE 1962.

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 930, de 2 de maio de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto número 930, de 2 de maio de 1962, que criou no Ministério da Marinha o Serviço de Alienação de Bens, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único:

Art. 2º O Serviço de Alienação de Bens no Ministério da Marinha será subordinado à Secretaria-Geral da Marinha.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 16 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

F. brochado da Rocha

Pedro Paulo de Araújo Suzano