DECRETO Nº 1.316, DE 17 DE AGÔSTO DE 1962.
Concede à “ENAMIL” - Emprêsa Nacional de Mineração Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Artigo único. É concedida à “ENAMIL” - Emprêsa Nacional de Mineração Ltda., constituída por contrato arquivado sob o nº 122.651 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 17 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Francisco Brochado da Rocha
João Mangabeira