DECRETO Nº 1.340, DE 31 DE AGôSTO DE 1962.
Transfere da utilização e ocupação pelo Ministério da Marinha para o Ministério da Educação e Cultura, o imóvel que menciona”.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item II do Ato Adicional a Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica transferido, da utilização e ocupação pelo Ministério da Marinha, para o Ministério da Educação e Cultura o imóvel constituído pelo terreno e edifício onde nasceu o Almirante Alexandrino de Alencar na cidade do Rio Pardo, Estado de Rio Grande do Sul, adquirido pelo Ministério da Marinha para instalação do Museu Almirante Alexandrino de Alencar.
Art. 2º O imóvel destinar-se a ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a cargo do Ministério da Educação e Cultura para instalação de um museu que receberá o nome de “Museu Almirante alexandrino de Alencar”.
Art. 3º O serviço do Patrimônio da União tomará as providencias para a imediata regularização a transferência do uso determinado no presente Decreto.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 31 de agôsto de 1962, 141º da independência e 74º da Republica.
F. Brochado da Rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Roberto Lyra
MIguel Calmon