DECRETO Nº 1.378, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962.
Modifica o § 2º do art. 1º do Decreto nº 39.419, de 19 de junho de 1956, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 39.419, de 19 de junho de 1956, que outorgou à Companhia Vale do Rio Doce S. A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no rio Tanque, município de Santa Maria de Itabira, Estado de Minas Gerais, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica, em alta tensão, aos concessionários situados em sua zona de influência”.
Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Francisco Brochado da Rocha
João Mangabeira