DECRETO Nº 1.379, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962.
Transfere do Govêrno do Estado da Bahia para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira da Pancada Grande, no rio Serinhaem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional a Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938; e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.195, de 2 de março de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica aprovou a transferência dos bens e instalações vinculadas ao Govêrno do Estado da Bahia para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia,
decreta:
Art. 1º Ficam transferidas as concessões para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira da Pancada Grande, e para distribuir energia elétrica aos municípios de Nilo Peçanha, Taperoá, Cairú e Camamu outorgadas ao Govêrno do Estado da Bahia pelo Decreto nº 45.849, de 22 de abril de 1959.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.
Art.4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA
João Mangabeira