DECRETO Nº 1.382, DE 12 DE Setembro DE 1962.
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º do Decreto nº 50.316, de 6 de março de 1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional nº 4,
decreta:
Art. 1º Fica o artigo 3º do Decreto nº 50.316, de 6 de março de 1961, acrescido do seguinte parágrafo.
Parágrafo único. As operações não previstas neste Decreto, pela sua natureza, importância ou finalidade, só poderão ser realizadas pelas Caixas Econômicas Federais, mediante autorização expressa do Presidente da República, observadas as respectivas normas legais ou regimentais.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
F. Brochado da Rocha
Miguel Calmon