DECRETO Nº 1.424, DE 28 DE SETEMBRO DE 1962.
“Aprova o Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante”.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as baixadas com os Decretos ns. 46.112, de 11 de outubro de 1956 e 44.233, de 31 de julho de 1958.
Brasília, D.F., em 28 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Pedro Paulo de Araújo Suzano
REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º As Escolas de Marinha Mercante (EMM) são os estabelecimentos da MB destinados a formação e ao aperfeiçoamento de oficiais da Marinha Mercante e à formação de Pilôtos e de Maquinistas-Motoristas de Pesca.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe especialmente às EMM:
a) orientar a educação e a instrução dos alunos dos Cursos Fundamentais e de Adaptação Naval, selecionando-os de modo a que só possam atingir ao oficialato os que tiverem demonstrado qualidades, indispensáveis aquela investidura, pelo elevado padrão de caráter, equilibrada instrução básica, robustez física e vocação para a vida do mar;
b) estabelecer as normas para os Cursos de Habilitação dos candidatos à melhoria de Cartas de todas as categorias do Oficilialato da Marinha Mercante e para os Cursos para Pilôtos e Maquinistas-Motoristas de Pesca.
Art. 3º As EMM realizam seus trabalhos de acôrdo com os programas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 4º Cada EMM é subordinada militarmente ao Comandante do Distrito Naval em cuja jurisdição esta sua sede, e fica sob o contrôle de administração da DPC.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 5º O Diretor de cada EMM é diretamente auxiliado pelo Vice-Diretor e pelos Conselhos Administrativos, de Ensino e Econômico.
Art. 6º Os serviços a cargo de cada EMM são executados por cinco Departamentos, a saber:
I - Departamento do Ensino;
II - Departamento de Alunos;
III - Departamento de Serviços Gerais;
IV - Departamento de Intendência; e
V - Departamento de Saúde.
Parágrafo único. Nas EMM onde as atividades não exijam a existência de cinco Departamentos, poderão êsses ser reduzidos a apenas dois:
Departamento de Ensino e Departamento de Administração, grupando-se, nesse caso, as atribuições dos dois primeiros e procedendo-se na mesma forma com os três últimos.
Art. 7º Cada EMM dispõe ainda Secretaria subordinada ao Vice-Diretor.
Art. 8º Os Conselhos Administrativos e de Ensino, os Departamentos e a Secretária, terão constituição e atribuições fixadas pelo Regimento Interno de cada EMM.
Art. 9º O Conselho Econômico é constituído na forma estabelecida pelo Regulamento para os Conselhos Econômicos.
CAPÍTULO III
Do Ensino
Art. 10. Os cursos que, normalmente, funcionam nas EMM são os seguintes:
I - Curso Fundamental de Náutica (CO-Fun-Nau), destinado a formação de Segundos-Pilotos;
II - Curso Fundamental de Máquinas (CO-Fun-MA), destinado a formação de Terceiros Maquinistas-Motoristas;
III - Curso Fundamental de Câmara (CO-Fun-Cam), destinado a formação de Terceiros Comissários;
IV - Curso Fundamental de Radiotegrafista (CO-Fun-TL), destinado a formação de Segundos Radiotelegrafistas;
V - Curso de Adaptação Naval de Radiotelegrafista (CO-Adp-TL), destinado a adaptação de Radiotelegrafista a Marinha Mercante (Segundos Radiotelografistas);
VI - Curso de Adaptação Naval de Médico (CO-Adp-Md), destinado a adaptação de Médicos a Marinha Mercante;
VII - Curso de aperfeiçoamento de Náutica para Primeiro Pilôto (CO-ApNau-1º Pil), destinado a formação de Primeiros-Pilotos;
VIII - Curso de aperfeiçoamento de Náutica para Capitão-de-Cabotagem (CO-ApNau-CC), destinado a formação de oficiais na categoria de Capitão de Cabotagem;
IX - Curso de aperfeiçoamento de Náutica para Capitão-de-Longo-Curso (Co-ApNau-CLC), destinado a formação de oficiais na categoria de Capitão-de-Longo-Curso;
X - Curso de aperfeiçoamento de Máquinas para Segundo Maquinista-Motorista (CO-ApMa-2º Maq), destinado à formação de Segundos Maquinistas-Motoristas;
XI - Curso de aperfeiçoamento de Máquinas para Primeiro-Maquinista-Motorista (CO-ApMa-1º Maq), destinado à formação de oficiais na categoria de Primeiros Maquinistas-Motoristas;
XII - Curso de aperfeiçoamento de Câmara para Segundo Comissário (CO-ApCam-2º Com), destinado a formação de Segundos Comissários;
XIII - Curso de aperfeiçoamento de Câmara para Primeiro Comissário (CO-ApCAM-1º Com), destinado à formação de Primeiros-Comissários;
XIV - Curso de aperfeiçoamento para Primeiro Radiotelegrafista (CO-Ap-1º TL), destinado à formação de Primeiros Radiotelegrafistas;
XV - Curso Fundamental para Pilôto de Pesca (CO-Fun-Pil Pes), destinado à formação de Pilotos de Pesca;
XVI - Curso Fundamental para Maquinista de Pesca (CO-Fun-Maq Pes), destinado à formação de Maquinistas-Motoristas de Pesca;
XVII - Cursos de Extensão (CO-Ets), destinado ao aperfeiçoamento de subespecialidades diversas;
XVIII - Curso Fundamental para Pilôto Fluvial (CO-Fun-Pil Fl), destinado à formação de Pilotos Fluviais de determinada região fluvial;
XIX - Curso de aperfeiçoamento para Capitão-Fluvial (CO-Ap-Cap Fl), destinado à formação de Capitão-Fluvial de determinada região fluvial;
§ 1º Os Cursos, mencionados no presente artigo, que funcionam em cada EMM, são estabelecidos no respectivo Regimento Interno.
§ 2º Os Cursos Fundamentais são destinados à formação de oficiais da Marinha Mercante e de Pilotos e Maquinistas-Motoristas de Pesca.
§ 3º Os Cursos de Adaptação Naval são destinados a preparar os Radiotelegrafistas e Médicos que ingressam na Marinha Mercante.
§ 4º O Curso de Adaptação Naval para Radiotelegrafistas (CO-Adp-TL) será extinto no fim do ano de 1963, ficando assegurado aos que forem reprovados, nesse ano, a repetição do mesmo curso em 1964.
§ 5º Os Cursos de aperfeiçoamento têm validade para efeito de Melhoria de Carta. Tal Melhoria de Carta poderá ser por outra forma obtida, conforme previsto no Capitulo VIII.
§ 6º Os Cursos de aperfeiçoamento sòmente terão início com o mínimo de cinco (5) alunos por curso.
§ 7º Os Cursos serão regidos por currículos aprovados pelo Diretor de Portos e Costas.
Art. 11. O estágio dos cursos escolares é realizado nas EMM, acrescido de um período de seis (6) meses de embarque após o término dos cursos, em navios mercantes. Os Cursos têm a seguinte duração, em regime escolar previsto no Regimento Interno.
I - Cursos Fundamentais: de Náutica, e de Máquinas - três (3) anos letivos;
II - Cursos Fundamentais: de Câmara, de Radiotelegrafista, para Pilôto de Pesca, para Maquinista-Motorista de Pesca, e para Pilôto Fluvial dois (2) anos letivos; e
III - Cursos de aperfeiçoamento e de Adaptação Naval - um (1) ano letivo.
§ 1º A duração dos Cursos de Extensão será fixada no Regimento Interno.
§ 2º Os estágios escolares não poderão ser completados em prazo superior aos estabelecidos, acrescidos de mais um ano letivo, isto é, só poderá haver uma única repetição (em qualquer dos anos do estágio).
Art. 12. As disciplinas que constituem os currículos das EMM são agrupadas, segundo a sua natureza, nas seguintes classes:
a) Técnico - Profissional;
b) Básico Complementar.
Parágrafo único. Os alunos dos Cursos Fundamentais recebem ainda ensino e preparo militar - naval, adequando a sua condição de civil e de reservista de 2ª Categoria (Lei do Serviço Militar).
Art. 13. As normas pedagógicas, as diretivas para organização do currículo e os detalhes relativos ao regime escolar constarão do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Da inscrição e matrícula inicial
Art. 14. Anualmente, o Ministro da Marinha fixará, por proposta do Diretor-Geral de Portos e Costa, o número de matrículas em cada um dos Cursos, conforme as necessidades de pessoal nas diferentes categorias de oficiais de Marinha Mercante, e de Pilotos e Maquinistas-Motoristas de Pesca, e tendo em vista as instalações de cada EMM.
Art. 15. As inscrições para os cursos serão abertas em datas anualmente fixadas pelas EMM, com a antecedência e as instruções necessárias.
Art. 16. Para habilitar-se à matrícula inicial em cada EMM, deve o candidato provar que, na data da inscrição:
I - Cursos Fundamentais: de Náutica, de Máquinas, de Câmara e de Hadiotelegrafista:
a) tem menos de 23 e mais e 16 anos de idade;
b) é solteiro;
II - Cursos Fundamentais para Pilotos de Pesca, e para Maquinistas-Motoristas de Pesca:
a) tem menos de 26 e mais de 16 anos de idade;
b) é solteiro;
c) possui o certificado de seleção, expedido pelo Diretor de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura.
III - Cursos de Adaptação Naval:
a) tem menos de 34 e mais de 16 anos de idade;
b) para o CO-Adp-TL, - possui o certificado de 2º Radiotelegrafista expedido pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, devidamente reconhecido;
c) para o CO-Adp-Md, - possui o diploma de médico expedido pela Faculdade, oficial ou reconhecida, devidamente registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública.
IV - Para todos os cursos acima:
a) tem bons antecedentes de conduta;
b) foi vacinado contra febre amarela, tifo a varíola, há menos de seis meses;
c) está em dia com suas obrigações militares;
d) para candidatos de menor idade, - tem consentimento dos pais, tutôres ou juizes competentes, em documento com firma reconhecida por notário público;
e) pagou a taxa de inscrição;
f) possui o certificado de aprovação nos 1ºs ciclos dos cursos secundários, comercial, industrial, agrícola ou cursos superiores, desde que satisfaça as condições legalmente estabelecidas;
V - Cursos de Aperfeiçoamento:
a) possui carta de habilitação de categoria imediatamente inferior àquela pretendida;
b) possui certidão de tempo de embarque, expedida por Capitania de Portos, em que comprove os seguintes tempos de efetivo embarque, em navio de plena atividade comercial, após a data da expedição da carta mencionada em a:
- para 1º pilôto: quatro (4) anos em função de 2º pilôto ou superior;
- para Capitão-de-Cabotagem: três (3) anos em função de 1º pilôto ou superior;
- para Capitão-de-Longo-Curso: três (3) anos em função atribuída a Capitão-de-Cabotagem;
- para 2º Maquinista-Motorista: cinco (5) anos em função de 3º Maquinista-Motorista, ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, em estaleiros ou oficinas;
- para 1º Maquinista-Motorista: quatro (4) anos em função de 2º Maquinista-Motorista, ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, em estaleiros ou oficinas;
- para 2º Comissário: cinco (5) anos em função de 3º Comissário ou superior dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, desde que prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das empresas armadoras;
- para 1º Comissário: quatro (4) anos em função de 2º Comissário ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, desde que prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das emprêsas armadoras;
- para 1º Radiotelegrafista: quatro (4) anos em função de 2º Radiotelegrafista ou superior;
c) pagou a taxa de inscrição.
§ 1º Os registros para a matrícula inicial nos Cursos Fundamental para Pilôto Fluvial, de Aperfeiçoamento para Capitão Fluvial e de Extensão, serão fixados no Regimento Interno.
§ 2º Ao oficial de Marinha Mercante que exercer por três (3) anos, ou mais função de ensino, em EMM só será exigido a metade do tempo de embarque fixado no inciso V letra b, dêste artigo.
Art. 17. Para obter a matrícula inicial em qualquer dos Cursos o candidato deverá:
a) ter as condições físicas para o desempenho de suas funções, verificadas em inspeção de saúde por junta médica, e acôrdo com instruções aprovadas pelo Ministério da Marinha.
b) ter satisfeito às exigências de que trata o art. 16;
c) ter sido aprovado no Concurso de Admissão no caso dos cursos de início de carreira;
d) ter sido aprovado no Exame Psicotécnico, no caso dos cursos de início de carreira;
Parágrafo único. As instruções para o Concurso de admissão serão publicadas, com antecedência necessária, e conterão programas minuciosos, bem como as demais exigências necessárias à matrícula.
Art. 18. A matrícula inicial nos Cursos para os quais se exige o Concursos de Admissão, será concedida pelo Diretor da Escola aos candidatos habilitados, na ordem de classificação obtida.
§ 1º No caso de dois ou mais candidatos obterem igual número de pontos nas provas, prevalecerá para classificação a idade maior.
§ 2º Um têrço das vagas existentes no CG-Fun-MA será assegurado aos candidatos aprovados no concurso de Admissão e possuidores de diploma de artífice pelos cursos de Ensino Industrial Básico, oficial, equiparado ou reconhecido, das sessões de trabalho de metal, de indústria mecânica ou eletrotécnica. Para o preenchimento dessas vagas, a preferência obedecerá à seguinte ordem de especialidade de ofício: Mecânica de Máquina, Motores, Máquinas Elétricas, Calderaria e Fundição; e dentro da mesma especialidade será respeitada a classificação obtida no Concurso de Admissão.
Art. 19. A matrícula inicial nos Cursos de Aperfeiçoamento será concedida pelo Diretor da Escola, tendo em vista o disposto no § 5º do Artigo 10.
Parágrafo único. Quando o número de candidatos fôr superior ao fixado, caberá a matrícula aos de maior tempo de embarque, na categoria da Carta ou superior.
Art. 20. Os candidatos indicados à matrícula inicial, que não se apresentarem à Escola no dia marcado, nem justificarem a sua ausência dentro de oito (8) dias, após essa data, perderão seu direito à matrícula.
capítulo v
Da conservação e perda da matrícula
Art. 21. A matrícula nos anos subseqüentes de estágio escolar e feita por ato de Diretor da EMM, depois de satisfeitas as condições do Art. 23.
Art. 22.Nunhum aluno poderá repetir mais de um ano escolar, isto é, só poderá haver um ano de repetência.
§ 1º tal repetência é considerada como tolerância.
§ 2º Será cancelada a matrícula do aluno que ficar em condições que o impossibilitem de terminar o estágio escolar em prazo superior ao estabelecido, acréscimo de um ano letivo.
Art. 23. Nenhum aluno pode prosseguir o seu curso sem satisfazer às condições intelectuais, morais, físicas e vocacionais que indiquem o bom aproveitamento do curso escolar e capacidade para o futuro exercício da profissão.
Parágrafo único. As condições mencionadas neste artigo são verificadas por meio de:
a) provas parciais e finais das disciplinas que constituem os currículos;
b) julgamento de aptidão, moral e vocacional, à profissão;
c) inspeção de saúde e provas de capacidade física.
Art. 24. O aluno julgado inápto a profissão, ou fisicamente incapaz, em face do estabelecido nas letras b e c do parágrafo único do artigo 23, terá a sua matrícula cancelada.
Parágrafo único. O Regimento Interno especificará como julgar as condições acima.
Art. 25. O aluno inabilitado em 1ª época, em uma ou duas disciplinas, fará exame dessas disciplinas em 2ª época.
§ 1º Se o aluno fôr aprovado nesse exame, será matriculado no ano escolar seguinte.
§ 2º Se o aluno fôr reprovado nesse exame, em uma ou duas disciplinas, repetirá o ano escolar, caso não tenha ainda gozado da tolerância mencionada no art. 22. Ocorrendo esta última hipótese, terá a sua matrícula cancelada.
Art. 26. O aluno inabilitado em 1ª época, em mais de duas disciplinas, repetirá o ano, se ainda não tiver gozado da tolerância mencionada no art. 22. Ocorrendo esta última hipótese, terá a sua matrícula cancelada.
Art. 27. Será também cancelada a matrícula do aluno que:
a) negar-se ao pagamento de qualquer indenização que lhe fôr imposta;
b) incidir em contravenção disciplinar eliminatória;
c) nos Cursos Fundamentais, não se manter no estado de solteiro;
d) tiver uma percentagem de faltas não justificadas, igual ou superior a 20% do número de aulas fixadas, em cada uma das matérias;
e) por parte do próprio, ou do responsável legal, tiver solicitado o trancamento daquela matrícula, valendo êsse cancelamento como inabilitação, se já iniciado o ano letivo.
Parágrafo único. Nova matrícula poderá ser concedida aos alunos incursos nas letras a e e dêste artigo, nos casos previstos pelo Regimento Interno.
CApítulo vi
Do regime escolar
Art. 28. Os alunos dos Cursos Fundamentais são internos, semi-internos ou externos, conforme estabelecer o Regimento Interno, e exercem, a título de instrução, determinadas funções para as quais são designados.
Art. 29. Os alunos dos demais Cursos, não referidos no artigo 28, são normalmente, externos.
Art. 30. Os alunos dos Cursos Fundamentais percebem, mensalmente, um abono fixado pelo Ministro da Marinha, recebem e usam os uniformes previstos em Regulamento.
§ 1º Quando internos, semi-internos ou embarcados, são municiados.
§ 2º Quando interno, recebem, ainda, roupa de cama.
§ 3º Os alunos custearão não só as demais peças do enxoval, mas também as peças do uniforme e roupa de cama inutilizadas antes da época de nôvo recebimento.
Art. 31. Os alunos dos Cursos Fundamentais e de Adaptação Naval, para fins de embarque em navio mercante, são inscritos nas Capitanias dos Portos como praticantes-alunos, de acôrdo com a especialidade a que se destinarem.
Parágrafo único. Assim embarcados, ficam sujeitos ao Regulamento para o Tráfego Marítimo.
Art. 32. Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades, relativamente às contravenções disciplinares que cometerem:
a) repreensão;
b) impedimento até dez (10) licenças;
c) recolhimento simples até dez (10) dias;
d) recolhimento rigoroso até dez (10) dias;
e) suspensão de aulas até dez (10) dias;
f) cancelamento de matrícula, com exclusão.
§ 1º As penalidades mencionadas nas letras b, c e d deste artigo só são aplicáveis aos alunos em regime de internato; enquanto que a mencionada em e só se aplica aos externos e semi-internos. Cada EMM especificará, em seu Regimento Interno, dentre as penalidades acima as que são aplicáveis a seus alunos.
§ 2º A penalidade mencionada na letra 1, e aplicável ao aluno que cometer contravenção em circunstâncias que denotem caráter, causem danos a segurança ou a disciplina na coletividade, ou acarretem elevados prejuízos nos bens da Fazenda Nacional. O aluno, assim punido, não poderá obter nova matrícula em qualquer EMM
§ 3º Simultâneamente com as penalidades poderá ser determinada a indenização, total ou parcial, para ressarcimento dos prejuízos materiais resultantes da contravenção cometida.
Art. 33. As contravenções disciplinares cometidas pelo aluno serão, normalmente, julgadas e punidas pelo Diretor da EMM.
§ 1º Quando o aluno estiver embarcado, tal julgamento poderá ser delegado ao oficial encarregado da turma de alunos, ressalvando o disposto no artigo 34, § 2º, quando, em face da condição de embarque do aluno ou considerando a natureza da contravenção, deva caber êsse julgamento ao Comandante do navio (Regulamento para o Tráfego Marítimo). Em nenhuma hipótese, porém, serão impostas duas penalidades para uma só contravenção.
§ 2º Nenhuma penalidade será imposta sem ser ouvido o aluno faltoso e serem devidamente apurados os fatos.
§ 3º No julgamento de contravenção disciplinares são consideradas as seguintes circunstâncias:
I - Justificativas:
a) fôrça maior ou caso fortuito, plenamente comprovadas;
b) ordem de autoridade legítima;
c) intento de evitar mal maior ou dano ao srviço.
II - Agravantes:
a) reincidência;
b) conluio ou premeditação;
c) maus precedentes de conduta.
III - Atenuantes:
a) provocação;
b) bons precedentes de conduta.
Art. 34. São contravenções disciplinares, quando, por sua gravidade, não constituem crimes nos Códigos Penais, as seguintes ações e omissões cometidas por aluno de EMM.
1 - Dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso.
2 - Censurar ato de superior.
3 - Responder de maneira desatenciosa a superior.
4 - Deixar de cumprimentar o superior, os de prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito.
5 - Deixar de cumprir ordem recebida de autoridade competente.
6 - Retardar o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente.
7 - Aconselhar ou concorrer para o não cumprimento, de ordem de autoridade competente, ou para o retardamento de sua execução.
8 - Deixar de comunicar ao superior, quando fôr o caso, o cumprimento de ordem ou tarefa que dêle tiver recebido.
9 - Deixar de apresentar-se, finda a licença ou castigo, aos superiores que deva fazê-lo em virtude das normas em vigor.
10 - Permurar de serviço sem autorização do superior competente.
11 - Recusar pagamento, fardamento, equipamento ou outros artigos de recebimento obrigatório.
12 - Deixar de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regulamentar, instrução ou norma estabelecida.
13 - Faltar a verdade.
14 - Ofender a moral por palavras ou atos.
15 - Deixar de satisfazer o compromissos de ordem pecuniária.
16 - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro, na Escola, os permitidos.
17 - Fazer qualquer transação, de caráter comercial, na Escola.
18 - Estar fora do uniforme ou ter êste em desalinho.
19 - Ser descuidado no asseio do corpo e da roupa e não ter esta devidamente marcada.
20 - Dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniformes fornecidas pelo Govêrno.
21 - Simular doença para esquivar-se a dever escolar.
22 - Trabalhar mal, intencionalmente, em atividade escolar (serviço, manobra, faina, aula, prova ou exercício).
23 - Ser negligente no desempenho do trabalho, incumbência ou serviço que lhe fôr atribuído.
24 - Deixar de comparecer ou acudir imediatamente a chamada ou toque para exercício, faina, manobra, aula, prova ou formatura.
25 - Extraviar ou concorrer para que se extraviem, ou se estraguem, objetos da Fazenda Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sob sua responsabilidade.
26 - Deixar de participar, a tempo, às autoridades da EMM a impossibilidade de comparecer à Escola, ou a qualquer ato ou serviço que seja obrigado a participar ou a que tenha de assistir.
27 - Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir.
28 - Ausentar-se sem licença da Escola.
29 - Deixar de regressar à escola à hora determinada.
30 - Exceder a licença.
31 - Transitar fora da Escola, sem ter em seu poder documentos comprobatórios de identidade.
32 - Trajar a paisana quando as disposições em vigor não o permitirem
33 - Conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso incomunicável.
34 - Conversar, sentar-se ou fumar quando de serviço e isso não fôr permitido.
35 - Penetrar nos aposentos de superiores, em paiós e outros lugares reservados, sem a devida permissão ou ordem para fazê-lo.
36 - Entrar na Escola ou dela sair por outro local que não o determinado para isto.
37 - Introduzir, clandestinamente na Escola, embora sem intenção criminosa, matérias inflamáveis ou explosivas.
38 - Introduzir clandestinamente na Escola, entropecentes, tóxicos ou bebidas alcoólicas.
39 - Introduzir ou estar de posse, na Escola, de publicações prejudiciais a disciplina ou a moral.
40 - Dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, disparar qualquer arma, sem ordem
41 - Conversar ou fazer ruido desnecessário por ocasião de faina, manobra, exercício, aula, prova ou reunião para qualquer serviço.
42 - Maltratar colegas de menor tempo da Escola.
43 - Servir-se do anonimato.
44 - Deixar de comunicar com urgência, as autoridades da EMM, o conhecimento que tiver de qualquer fato a disciplina ou a segurança da Escola ou afetar os interêsses nacionais.
45 - Publicar, difundir ou apregoar notícias exageradas ou falsas, de caráter alarmante, que possam gerar o desassossêgo público.
46 - Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial a disciplina ou a boa ordem do seviço.
47 - Publicar pela imprensa ou outro meio qualquer, sem permissão da autoridade competente, documentos oficiais, mesmo não reservados, ou fornecer dados para a sua publicação.
48 - Provocar ou tomar parte, na Escola, em discussão a respeito de política ou religião.
49 - Faltar com o respeito devido, por ação ou omissão, a Bandeira, ao Hino e as Armas Nacionais, em situação não prevista no Código Penal Militar.
50 - Utilizar, ou contribuir para que outro utilize, meios ilícitos na realização da provas ou exames.
51 - Contribuir, direta ou indiretamente, por palavras ou atos, para que seja prejudicado o bom nome da Escola.
52 - Assumir compromissos que contrariam ordens ou disposições em vigor.
53 - Abandonar o serviço ou a prisão mesmo sem sair do recinto da Escola.
54 - Faltar, sem motivo justo, a serviço, aula, exercício, prova e demais obrigações.
55 - Desrespeitar ou desconsiderar sentinela, plantão, vigia, ronda ou qualquer aluno ou praça de serviço.
56 - Prejudicar, intencionamente, qualquer trabalho de conjunto.
57 - Reclamar com irritação, ironia ou têrmos impróprios, contra decisões de árbitros durante competições esportivas.
58 - Ter peças do enxoval, livros ou quaisquer outros pertences em desordem, sujos, rasgados ou fora dos devidos lugares.
59 - Concorrer para prejudicar a limpeza da Escola.
60 - Reclamar contra decisões superiores.
61 - Dormir em locais não permitidos ou, fora de hora, em locais permitidos.
62 - Não ter na Escola, as peças do enxoval e o material de ensino exigidos.
63 - Deixar de submeter-se as perscrições médicas sem razão que justifique tal atitude,
64 - Perturbar o silêncio.
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, é também considerado superior o professor civil da EMM e, quando aplicável, o aluno de serviço e o aluno investido de funções de mando.
§ 2º - Quando embarcados em navios mercantes, na categoria de praticantes-alunos, ficam os alunos igualmente sujeitos as contravenções previstas no Regulamento para o Tráfego Marítimo.
§ 3º São também consideradas contravenções disciplinares as faltas e omissões do dever não previstas neste artigo, nem qualificadas como crime ou contravenção penal nas leis civis, ou como crime militar nas leis militares, mas que infringirem preceitos consagrados de sã moral, de boa educação, ou que forem cometidas contra preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos regulamentos militares e nas determinações das autoridades superiores competente.
CAPÍTULO VII
Do aproveitamento
Art. 35. Os graus conferidos nas diferentes provas de apuração de aproveitamento são sempre expressos em números inteiros de zero (0) a cem (100).
Art. 36. As provas de apuração de aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas são reguladas pelos respectivos Regimentos Internos e consistem de exame oral, de provas parciais escritas (teóricas e práticas) e de questionários durante o ano de acôrdo com o estabelecido nos currículos escolares.
§ 1º O aluno que obtiver, em qualquer disciplina, - que tenha pelo menos duas provas parciais escritas - média igual ou superior a setenta (70) fica dispensado, de prestar prova oral dessa disciplina sendo considerado aprovado em 1ª época.
§ 2º O aluno que obtiver em qualquer disciplina, - que tenha pelo menos duas provas parciais escritas, - média inferior a trinta (30), não pode fazer prova oral dessa disciplina, sendo considerado reprovado em 1ª época.
§ 3º Na disciplina em que o currículo prevê apenas uma prova parcial escrita, o aluno que obtiver, nessa prova grau igual ou inferior a vinte (20) não pode fazer exame oral dessa disciplina, sendo considerado reprovado em 1ª época.
Art. 37. A média final de aproveitamento em cada disciplina será dada pela fórmula:
M - 6 Pe + 4 Po
10
onde
M - é a média final de aproveitamento
Pe - é a média das provas escritas
Po - é o grau conferido na prova oral.
Parágrafo único. Quando o aluno deixar de prestar o exame oral, em face do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 36, a média final de aproveitamento (M), em uma disciplina, vem a ser a média das provas escritas (Pe).
Art. 38. A média das provas escritas (Pe) será obtida pela fórmula: onde
Pe = 4 Qt + 6 Pp
10
onde
Qt - é a média aritmética dos graus atribuídos aos questionários.
Pp - é a média aritmética dos graus conferidos as provas parciais.
Art. 39. Somente será considerado habilitado em primeira época, em cada disciplina, o aluno que nela obtiver média final de aproveitamento igual ou superior a quarenta (40).
Art. 40. O aluno que deixar de comparecer a qualquer prova, escrita ou oral, em primeira época, por motivo justificado, pode obter segunda chamada mediante requerimento ao Diretor da EMM, até três (3) dias úteis após a realização da prova.
Parágrafo único. Não haverá segunda chamada, sob qualquer pretexto, para as provas de segunda época.
Art. 41. O aluno que obtiver grau igual ou inferior a vinte (20), em qualquer prova oral de qualquer disciplina, é considerado reprovado nessa disciplina.
Art. 42. O aluno inabilitado em primeira época (§§ 2º e 3º do art. 36), em uma ou duas disciplinas, fará exame dessas disciplinas em segunda época.
Êsse exame constará de uma prova escrita e outra oral, sobre tôda a matéria do currículo.
§ 1º Será considerado aprovado nesse exame o aluno que obtiver, em cada disciplina, a média aritmética das duas provas (escrita e oral) igual ou superior a quarenta (40).
§ 2º Independentemente do grau obtido na prova escrita, será considerado reprovado o aluno que obtiver grau igual ou inferior a vinte (20) na prova oral, isto é, mesmo que a média seja superior a quarenta (40).
§ 3º O resultado dos exames de segunda época não entra no cômputo de pontes para a classificação dos alunos e, tão-somente, serve para conferir aprovação ou reprovação da disciplina.
Art.43. O aluno que repetir o ano letivo (§ 2º do art. 25, e art. 26), terá que cursar tôdas as disciplinas previstas para aquele ano, inclusive as que porventura tiverem sido acrescidas.
Art. 44. O julgamento dos questionários e das provas escritas é feito pelo professor ou instrutor da disciplina. O exame oral é prestado perante banca examinadora composta de três (3) membros designados pelo Diretor, por indicação do Departamento de Ensino, sendo um dos membros o responsável pela disciplina.
§ 1º Das decisões do julgamento das provas cabe recurso
a) verbal ao professor ou instrutor, até 24 horas após tomar conhecimento do grau conferido a prova, no tempo destinado a comentários, previsto nos currículos;
b) em requerimento ao Diretor, até três (3) dias úteis após a entrega das fôlhas de graus pelo professor. Este recurso é apreciado e decidido pelo Conselho de Ensino, o qual será, para êsse fim, convocado em qualquer data pelo Diretor.
Art. 45. O julgamento do aproveitamento dos alunos, relativamente as viagens de instrução e estágio como praticantes-alunos, será estabelecido no Regimento Interno.
Art. 46. É vedado aos oficiais, professôres e funcionários, de qualquer categoria das EMM, lecionar, particularmente, aos alunos dessas escolas e aos candidatos às provas e exames.
CAPÍTULO VIII
Das provas de eficiência profissional
Art. 47. Em dois períodos anuais, realizam-se nas EMM, provas de Eficiência Profissional, destinadas aos oficiais de todos os Quadros, não matriculados nos Cursos de Aperfeiçoamento e que desejarem, por essa forma, obter Melhoria de Carta à categoria imediatamente superior.
§ 1º Aos mestres de pequena cabotagem, condutores-motoristas e condutores-maquinistas, será dada, nos mesmos períodos anuais a que se refere o presente artigo, a oportunidade de fazerem prova de eficiência profissional a fim de obterem as seguintes cartas:
a) de 2º pilôto, aos mestres de pequena cabotagem;
b) de 3º maquinista-motorista, aos condutores-maquinistas ou condutores-motoristas;
§ 2º Os mestres de pequena cabotagem e os condutores-maquinistas ou condutores-motoristas para se habilitarem as provas de que trata o § 1º, além das demais exigências que lhes forem aplicáveis e constantes dos demais artigos dêste Capítulo, deverão possuir certidão expedida por Capitania de Portos, em que comprove ter, no mínimo seis (6) anos de embarque efetivo no exercício da função da sua categoria ou superior.
Art. 48. As inscrições para as Provas de Eficiência Profissional serão abertas em datas anualmente fixadas pelas EMM, com a necessária antecedência.
Art. 49. Para habilitar-se a prestação das Provas de Eficiência Profissional, em cada EMM, deve o candidato satisfazer as mesmas exigências estabelecidas no art. 16, inciso V.
Art. 50. São aplicáveis, com as alterações necessárias, aos candidatos as Provas de Eficiência Profissional, o disposto nos: § 2º do art. 16; letras a e b, do art. 17; parágrafo único, letra b, do art. 23; parágrafo único do art. 24.
Art. 51. Os assuntos das Provas de Eficiência Profissional versam sôbre as disciplinas e matérias que constituem os currículos, em vigor no ano letivo dos Cursos de Aperfeiçoamento.
Art. 52. Para cada disciplina há uma prova escrita e outra oral. Será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada disciplina, a média aritmética das duas provas (escrita e oral) igual ou superior a quarenta (40).
§ 1º Independentemente do grau obtido na prova escrita, será considerado reprovado o candidato que obtiver grau igual ou inferior a vinte (20) na prova oral, isto é, mesmo que a média seja superior a quarenta (40).
§ 2º A aprovação, em cada disciplina, terá a validade pelo prazo de três (3) anos, não sendo o candidato obrigado a novas Provas de Eficiência Profissional, na disciplina em que já tiver sido aprovado durante êste prazo.
Art. 53. Não haverá provas de segunda chamada, sob qualquer pretexto, para as provas de Eficiência Profissional.
CAPÍTULO II
Do Diploma Profissional
Art. 54. Ao aluno que terminar o Curso Fundamental ou Curso de Adaptação Naval e tiver preenchido tôdas as disposições dêste Regulamento para a formação, será expedida, pela EMM, a respectiva Carta que será o seu Diploma Profissional.
Parágrafo único. Ao aluno do Cofun-Nau e do CO-Fun-Pil Pes, para a obtenção da respectiva Carta, será ainda exigida a aprovação nas provas que regulam a obtenção do Certificado de Sinais, as quais serão previstas pelo Regimento Interno, como se tratasse de uma disciplina isolada. Haverá uma segunda época dessa Disciplina, no caso de reprovação.
Art. 55. Todo o 2º e 1º Piloto, para a obtenção da Carta imediatamente superior, será obrigado a possuir o Certificado de Sinais de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Art.. 56. Ao aluno que terminar o Curso de Aperfeiçoamento e tiver preenchido tôdas as disposições dêste Regulamento para a sua formação, será concedida, pela Escola, a respectiva Carta em substituição à de categoria anterior.
Art. 57. Ao candidato aprovado em tôdas as disciplinas das Provas de Eficiência Profissional, e que tiver preenchido os demais requisitos dêste Regulamento, será concedida, pela Escola, a respectiva Carta em substituição à de categoria anterior.
Art..58. Por ocasião do recebimento do primeiro Diploma Profissional, o candidato prestará o devido compromisso, de acôrdo com o previsto no Regimento Interno.
Art. 59. As cartas expedidas pelas EMM só terão valor após registradas, em livro próprio, na Diretoria de Portos e Costas e Capitanias dos Portos.
CAPÍTULO X
Do pessoal
Art. 60. O pessoal de cada EMM será o estabelecido em ato do Ministro da Marinha.
Art. 61. As atribuições do pessoal das EMM serão discriminadas no Regimento Interno.
Art. 62. Todos os cargos e funções de ensino das EMM serão providos de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais
Art. 63. Os resultados das provas de Eficiência Profissional e dos Cursos são independentes entre si, isto é, as aprovações conseguidas nas provas não tem validade nos Cursos, e a aprovação em disciplinas isoladas dos Cursos não valerá como aprovação, para dispensa delas, nas provas de Eficiência Profissional.
Art. 64. É expressamente proibido freqüentar qualquer dos Cursos na qualidade de ouvinte.
Art. 65. Os alunos indenizarão os danos que causarem a Fazenda Nacional.
Art. 66. A Escola poderá instituir prêmios a serem conferidos a alunos, bem como aceitar outros oferecidos de associações ou de particulares, cuja concessão será regulamentada pela mesma.
Art. 67. Os oficiais que tenham sido aprovados em Provas de Eficiência Profissional, anteriormente a vigência do presente Regulamento, terão a validade dessas aprovações asseguradas e contadas, na forma do Artigo 52, a partir da data em que as obtiverem. As aprovações de disciplinas isoladas em Cursos, não terão valor para Melhoria de Carta, já que somente a aprovação no Curso como um todo, dá êsse direito.
Art. 68. A seleção mencionada na letra c, inciso II do art. 16, será regulada por um convênio entre os Ministérios da Agricultura e da Marinha representados, respectivamente, pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca e Diretor-Geral de Portos e Costas.
Art. 69. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias
Art. 70. Os oficiais que não tiverem obtido nos Cursos Extraordinários as Cartas de 1º Pilôto, 2º Maquinista-Motorista ou 1º Radiotelegrafista, conforme consta no artigo 76 do Decreto nº 40.112, de 11 de outubro de 1956, sômente poderão obter Melhoria de Carta, através das provas de Eficiência Profissional cujas disciplinas serão as mesmas que constavam no currículo dos Cursos Extraordinários, mais as que constarem dos CO-Ap.
Art. 71. Os remanescentes oficiais de Máquinas da Marinha Mercante possuidores de cartas singelas, isto é, de Maquinistas ou Motoristas (em extinção), para poderem substituir suas atuais cartas por outras conjuntas, da categoria de oficiais Maquinistas-Motoristas, deverão submeter-se as Provas de Eficiência Profissional, em EMM.
§ 1º Competirá a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, a expedição de tôdas as Instruções necessárias para a realização dessas provas complementares.
§ 2º A nova carta conjunta (Maquinista-motorista) será expedida na mesma graduação que possuir o candidato.
Art. 72. Caberá as EMM a organização inicial da Escola de Formação do Pessoal Subalterno da Marinha Mercante, tão logo sejam fornecidas as verbas e as instalações necessárias para tal fim.
Art. 73. Enquanto não entrarem em funcionamento o Curso Fundamental do Pilôto Fluvial e o Curso de Aperfeiçoamento para Capitão Fluvial, a formação dos profissionais destas categorias será feita nas Capitanias das diversas regiões fluviais, obedecendo Instruções da Diretoria de Portos e Costas.
Art. 74. O Regimento Interno de cada EMM, será baixado dentro de noventa (90) dias contados da aprovação do presente Regulamento.
Brasília, D. F. em 31 de agôsto de 1962.
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Almirante-de-Esquadra, Ministro da Marinha.
RET01+++
DECRETO Nº 1.424, DE 28 DE SETEMBRO DE 1962.
Aprova o Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante.
(Publicado no Diário Oficial de 1 de outubro de 1962 - Seção I - Parte I).
Retificação
Na página 10.212, 4ª coluna, no Artigo 2º,
ONDE SE LÊ:
... cabe especialmente às EMM
LEIA-SE:
... cabe especificamente às EMM:
Na alínea b), do mesmo Art,
ONDE SE LÊ:
... Cursos de Habilitação dos candidatos ...
LEIA-SE:
... Cursos e Provas de Habilitação dos candidatos ...
No Art. 7º,
ONDE SE LÊ:
... dispõe ainda Secretaria ...
LEIA-SE:
... dispõe ainda de uma Secretaria ...
Na página 10.213, 3ª coluna, na alínea b), do Art. 17,
ONDE SE LÊ:
... b) ter saitsfeito às ...
LEIA-SE:
b) ter satisfeito às ...
No Parágrafo único do mesmo Artigo
ONDE SE LÊ:
... antecedência necssária, ...
LEIA-SE:
... antecedência necessária, ...
Na página 10.214, 2ª coluna, no item II, alínea b), do Art. 33,
ONDE SE LÊ:
b) concluio ou premeditação;
LEIA-SE:
b) conluio ou premeditação;
Na 3ª coluna, no item 36 do Art 34,
ONDE SE LÊ:
36 - ... outro loocal que ...
LEIA-SE:
36 - ... outro local que ...
No Art. 36, 4ª coluna,
ONDE SE LÊ:
se, ... de questionárois durante ...
LEIA-SE:
... de questionários durante ...
Na página 10.215, 2ª coluna, após o Art. 53,
ONDE SE LÊ:
Capítulo II
LEIA-SE:
Capítulo IX