DECRETO Nº 1.445, DE 10 DE OUTUBRO DE 1962.
Concede isenção do Impôsto de Importação outros tributos e taxas para mercadorias consignadas à SUDENE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 1º e 14 do Ato Adicional à Constituição Federal, tendo em vista o art. 17 da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e atendendo à imperiosa necessidade de facilitar à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) o recebimento de mercadorias que lhe forem consignadas, à título oneroso ou gratuito, para atender às necessidades da região em que atua,
Decreta:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, das Taxas de Despacho Aduaneiro de Melhoramentos de Portos do Fundo Portuário Nacional, de Renovação da Marinha Mercante, Portuárias, de Armazenagem, Capatazia e sobretaxas, de emolumentos consulares, para as mercadorias consignadas à SUDENE à título oneroso ou gratuito.
Art. 2º Êste decreto vigorará a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Miguel Calmon