DECRETO Nº 1.460, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962.

Cancela as restrições impostas aos órgãos de previdência pelos Decretos ns.48.646, de 1º de agôsto de 1960 e 49.350, de 26 de novembro do mesmo ano e revoga o Decreto número 50.397, de 3 de abril de 1961, alterado pelo Decreto nº 1.284, de 25 junho de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO e, usando na atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição; e

CONSIDERANDO que é proveitosa para as instituições de Previdência Social a aplicação de parte de suas disponibilidades em empréstimos imobiliários, dentro de suas possibilidades financeiras e observados os preceitos legais vigentes;

CONSIDERANDO que tais empréstimos permitem conveniente remuneração do capital aplicado, atendendo, por outro lado, à finalidade social dessas entidades;

CONSIDERANDO que é do maior interêsse dos segurados a obtenção de financiamentos que possibilitem a solução de seus problemas habitacionais e de aquisição ou construção de sedes para suas associações e cooperativas sindicais;

CONSIDERANDO que as restrições às operações imobiliárias dos órgãos da Previdência Social visavam disciplinar uma situação de emergência, já havendo, no entanto, alcançado os objetivos colimados,

decreta:

Art. 1º Ficam canceladas, no que se referem às instituições de previdência social, as restrições estabelecidas no artigo 1º do Decreto nº 48.646, de 1º de agôsto de 1960, com a nova redação dada pelo Decreto nº 49.350 de 26 de dezembro do mesmo ano, podendo as mencionadas entidades realizar as operações dos planos especificados no artigo 271 do Decreto nº 48.959-A,de 19 de setembro de 1960-Regulamento Geral da Previdência Social-, respeitados o interêsse social, a coveniência e as possibilidades financeiras de cada Instituto.

Art. 2º O Decreto nº 50.397, de 3 de abril de 1961 e sua alteração pelo Decreto nº 1.284, de 25 de junho de 1962, ficam revogados, processando-se o financiamento para construção ou aquisição de imóveis para sedes de associações e cooperativas sindicais de trabalhadores de conformidade com preceitos do Regulamento Geral da Previdência Social.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

João Pinheiro Neto