DECRETO Nº 1.475, DE 25 DE OUTUBRO DE 1962.

Declara de utilidade pública para efeito de desapropriação, a faixa de terrenos necessária à linha de transmissão Penedo-Pindorama, no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, III, do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Para o fim de ser desapropriada, fica declarada de utilidade pública, a faixa de terrenos descrita no art. 2º e necessária à construção da linha de transmissão de energia elétrica de Subestação de Penedo à Subestação de Pindorama, no Estado de Alagoas.

Art. 2º A faixa de terrenos mencionada no artigo anterior, com a largura de 30 metros, em tôda a extensão, fica compreendida dentro da seguinte linha perimétrica: partindo da Subestação de Penedo no marco zero segue em linha reta até a estaca 29 + 18,20; neste ponto sofre uma deflexão de 8º10’ D e segue em linha reta até a estaca 100 + 9,90; neste ponto sofre uma deflexão de 40º00’ E segue em linha reta até a estaca 110 + 4,90; neste ponto sofre uma deflexão de 48º00’ D e segue em linha reta até a estaca 159 + 29,45; neste ponto sofre uma deflexão de 40º00’ D e segue em linha reta até a estaca 221 + 11,95; neste ponto sofre uma deflexão de 58º34’ E e segue em linha reta até a estaca 385; neste ponto sofre uma deflexão de 25º00’ D e segue em linha reta até a estaca 407; neste ponto sofre uma deflexão de 12º00’ E e segue em linha reta até a estaca 483; neste ponto sofre uma deflexão de 17º00’ D e segue em linha reta até a estaca 635 + 13,00; neste ponto sofre uma deflexão de 4º17’ D e segue em linha reta até a estaca 810; neste ponto sofre uma deflexão de 10º45’ E e segue em linha reta até a estaca 938 + 20,00; neste ponto sofre uma deflexão de 15º00’ D e segue em linha reta até a estaca 1042 + 20,00 final, abrangendo terrenos dos municípios de Penedo e Coruripe, incluindo glebas de propriedade de Bernardino Cruz, Manoel Beirão, Elizeu Barbosa, Neozinho da Vinda, José Cardoso Filho, Manoel Lins, Carlos Dorias, Júlio Trangola, Fernando Machado, Olímpio D. Santos, Francisco Holanda, José Martinho e herdeiros, D. Benvinda José Brasil, José Correia, Joana Sampaio, João Alfredo, Antônio Doreia, Cirílo Moroso, Manoel Baptista, Armando Moreira, Moacir Moreira, João Emiro, Edis Alencar, Adroaldo Alves Camelo, Luiz Casimiro dos Santos, Cooperativa Agrícola Pindorama e outros.

Art. 3º A desapropriação, conforme a necessidade do serviço, poderá ser de pleno domínio ou apenas da servidão de passagem da linha de transmissão e da correspondente estrada de manutenção.

Art. 4º Fica a Comissão do Vale do São Francisco autorizada a promover as desapropriações referidas neste decreto.

Art. 5º É declarada a urgência de desapropriação.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 25 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos